Em recente decisão[1], o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que, desde que não exista diferença de valor entre os imóveis permutados, a permuta de bens imóveis não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido, logo, esta operação não será oferecida à tributação. Até então, a Receita Federal do Brasil vinha adotando entendimento diverso a respeito do tema, sempre baseado no artigo 533 do Código Civil, equiparando a permuta de bens imóveis a duas operações simultâneas de compra e venda, por isso, entendia que entrada de bens......
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O deslocamento de produto entre estabelecimentos da mesma empresa não justifica a incidência do IPI
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