ITCMD – Tribunais permitem dedução de dívidas no recolhimento do imposto
O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação, cuja alíquota pode variar em cada Estado, limitada à alíquota máxima de 8% prevista na Resolução nº 9/1992 do Senado.
O imposto acabou entrando em evidência nos últimos anos porque muitos Estados não cobravam a alíquota máxima e, diante da grave crise fiscal que vêm atravessando, a maioria deles majorou a tributação do ITCMD visando equilibrar as contas públicas.
Em geral o ITCMD é cobrado sobre o valor bruto do patrimônio, uma vez que a regulamentação do imposto proíbe que sejam deduzidas no seu cálculo quaisquer dívidas que onerem o espólio ou os bens transferidos.
Isso faz com que o imposto incida muitas vezes sobre grandeza além do que efetivamente recebido na sucessão, em manifesto excesso na sua exigência.
Porém, precedentes importantes sobre a matéria têm sido firmados a favor dos contribuintes, no sentido de autorizar a dedução de dívidas no cálculo do ITCMD.
A exemplo de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Tribunais de Justiça estão adotando a tese da “herança positiva”, pela qual a base de cálculo do imposto corresponde aos bens e direitos efetivamente recebidos, excluindo-se as dívidas do espólio.
Segundo a jurisprudência, o ITCMD incide sobre o monte partível, isto é, o valor líquido da partilha após deduzidas todas dívidas, encargos e despesas suportados pela herança.
Trata-se de cálculo básico de apuração do patrimônio mediante confronto entre ativo e passivo, do qual resulta o valor líquido transmitido.
Embora esse entendimento esteja consolidado em diversos tribunais, ainda se faz necessário o ajuizamento de ação para discutir a matéria, já que os Estados estão subordinados a exigir o tributo na forma da lei.
Enfim, considerando que a legislação estadual vigente ainda veda o desconto de dívidas que oneram o patrimônio, torna-se imprescindível o ajuizamento de ação para afastar a cobrança indevida do imposto.
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