Não incide Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de prêmios a funcionários
A Receita Federal do Brasil ratificou que “não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, podendo o prêmio ser pago em dinheiro, bens e até mesmo em serviços.
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O posicionamento da Receita Federal se deu em recente Solução de Consulta (COSIT nº 151), disponibilizada em 22.05.2019.
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A Receita Federal classifica como prêmio aquilo que é pago ao empregado de forma espontânea, por mera liberalidade do empregador e baseado no desempenho do acima do esperado, não sendo permitida a imposição de regras tais como o atingimento de metas pré-estabelecidas, fato que culminará na incidência da contribuição também sobre este valor.
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