STF suspende temporariamente as sanções administrativas da NR-1 sobre riscos psicossociais: o que muda para as empresas?

STF suspende temporariamente as sanções administrativas da NR-1 sobre riscos psicossociais: o que muda para as empresas?

A decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.316 representa um importante marco para as empresas diante das recentes alterações promovidas na NR-1, especialmente no que diz respeito ao gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

 

Em decisão cautelar, o Ministro André Mendonça determinou a suspensão, pelo prazo inicial de 90 dias, da eficácia sancionatória de dispositivos da NR-1 que tratam dos riscos psicossociais, impedindo que sirvam de fundamento para a lavratura de autos de infração, aplicação de multas ou outras medidas coercitivas. A medida busca viabilizar uma solução consensual entre os setores envolvidos e conferir maior objetividade e segurança jurídica à regulamentação.

 

É importante destacar que a decisão não suspende a vigência da NR-1, tampouco revoga as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024. O Supremo apenas afastou, de forma temporária, a possibilidade de utilização desses dispositivos como fundamento para sanções administrativas. As normas permanecem em vigor como parâmetro orientador para empregadores e para a gestão dos riscos ocupacionais.

 

Ao fundamentar a decisão, o relator destacou que a regulamentação, tal como atualmente redigida, não estabelece critérios suficientemente claros e objetivos acerca das medidas que devem ser adotadas pelas empresas para o gerenciamento dos riscos psicossociais. Segundo o Ministro, essa ausência de parâmetros objetivos compromete princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e, sobretudo, a segurança jurídica, tornando inadequada, neste momento, a imposição de penalidades administrativas.

 

Na prática, a decisão não autoriza as empresas a interromperem seus processos de adequação. Ao contrário, permanece recomendável a implementação de políticas de prevenção, identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos psicossociais, com a devida documentação das medidas adotadas e sua integração aos programas de saúde e segurança do trabalho.

 

Também é essencial ressaltar que a liminar alcança exclusivamente o poder sancionatório da Administração Pública. Permanecem íntegros os deveres do empregador de assegurar um ambiente de trabalho saudável, bem como sua eventual responsabilidade civil e trabalhista por danos decorrentes de doenças ocupacionais, assédio moral, burnout, depressão e outros agravos relacionados ao trabalho, cuja disciplina decorre da Constituição Federal, da CLT e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, independentemente da NR-1.

 

Assim, embora a decisão represente um relevante avanço em matéria de segurança jurídica, ela não afasta a necessidade de as empresas continuarem investindo em programas de saúde ocupacional, governança e prevenção de riscos psicossociais. A expectativa é que, durante o período de suspensão, sejam estabelecidos critérios técnicos mais objetivos para a aplicação da norma, proporcionando maior previsibilidade tanto para os empregadores quanto para a fiscalização do trabalho.

 


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