Medida Provisória do Contribuinte Legal – MP nº 899/2019
No último dia 17 de outubro, a Presidência da República editou a Medida Provisória – MP nº 899/2019, que estabelece os requisitos e as condições para que a União possa celebrar acordos (transação) com os contribuintes para o pagamento dos seguintes créditos tributários: (i) ainda não judicializados, sob a administração da Receita Federal; (ii) dívida ativa da União, cuja representação incumba à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e (iii) dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição e cobrança incumbam à Procuradoria-Geral Federal.
Quanto à transação na cobrança da dívida ativa, esta poderá ser proposta tanto pelo órgão da Administração Pública responsável pela cobrança do crédito tributário, quanto pelo próprio contribuinte devedor, devendo levar-se em consideração que a quitação deverá ocorrer em até 84 meses, contados da data da formalização da transação e a redução poderá ser de até 50% total dos créditos a serem transacionados, sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial.
Por fim, nesta modalidade de transação é imprescindível para formalização da transação a renúncia (de ambas as partes) a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem eventuais ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, com a consequente extinção da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil[1].
Outra modalidade de transação instituída pela MP é “a transação por adesão no contencioso tributário”. Esta modalidade prevê a formalização de acordo para o encerramento dos litígios tributários (administrativos e judiciais) que discutam relevante controvérsia jurídica a respeito da cobrança de determinado tributo.
Independente da modalidade de transação, é importante registrar que é vedado ao órgão da Administração Pública competente a redução do montante principal do crédito tributário, devendo limitar-se aos prazos e formas de pagamento e ao oferecimento, substituição ou alienação das garantias.
Além disso, a transação não pode ser utilizada de forma abusiva, com a finalidade prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica, muito menos para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, em prejuízo da Fazenda Pública federal.
O primeiro órgão a editar norma específica para regulamentar e disciplinar a transação para pagamento dos créditos tributários foi a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, responsável pela cobrança da dívida ativa da União, que, nesta última sexta-feira (29), editou a Portaria nº 11.956/2019.
Por meio desta Portaria, a PGFN estabeleceu as condições para transação do pagamento dos créditos tributários da União inscritos em dívida ativa, com especial destaque para o artigo 4º, artigo 1º[2] que estabeleceu que a transação com devedores que devam valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão coletiva à proposta da PGFN, não havendo possibilidade para realização de transição individual.
A criação deste canal negocial pretende estreitar e desburocratizar a relação entre os órgãos federais responsáveis pelas cobranças e o contribuinte devedor que pretenda regularizar sua situação fiscal.
Fato é que a MP representa alternativa à concessão de parcelamento especiais, prioriza a busca pela resolução de conflitos entre a União e seus administrados e tem a expectativa de regularizar a situação de quase 2 milhões de contribuintes, que devem atualmente R$ 1,4 trilhão aos cofres públicos.
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[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
[2] Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União: 1º A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.
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