Exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária ganha respaldo do STJ
STJ decide que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011 com o intuito de substituir a Contribuição sobre salários e desonerar a folha de pagamento.
Decisão do STJ aplicou entendimento do STF firmado em 2017 a respeito da incidência de PIS e COFINS.
Como foi amplamente divulgado à época, partindo da definição do conceito constitucional de faturamento e receita bruta, o Plenário do STF decidiu que ingressos a título de ICMS não devem compor a base de cálculo para incidência de PIS e COFINS.
O tema teve diversos desdobramentos, como é o exemplo da discussão sobre a natureza do ICMS a ser expurgado, se o montante de imposto efetivamente recolhido ou aquele meramente destacado em nota fiscal.
Outras questões práticas também surgiram, como a necessidade do contribuinte aguardar ou não o trânsito em julgado da ação respectiva para fins de compensação (tema objeto de reflexão em 2018 – confira aqui) e, ainda, a forma de instrução de ação judicial que vise a compensação dos pagamentos indevidos (tema objeto de reflexão em março de 2019 – confira aqui).
O maior dos reflexos da tese firmada pelo STF certamente é a sua reverberação sobre outros tributos que possuem a mesma base de cálculo de PIS e COFINS.
A partir dos fundamentos adotados na decisão do STF, a tese transbordou para a incidência da CPRB, do IRPJ e da CSLL e, também, para a exclusão do ISS da base de cálculo desses tributos.
No tocante ao IRPJ e à CSLL, a 1ª Seção do STJ, especializada em direito tributário, recentemente submeteu a discussão ao regime de recursos repetitivos (com efeito para todos) e ainda vai apreciar a matéria, ao passo que em relação ao ISS, há julgados na Corte desfavoráveis aos contribuintes.
Já com relação à CPRB, em abril passado a 1ª Seção julgou os Recursos Especiais nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001 sob o rito de recursos repetitivos e decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da CPRB.
A conclusão converge com decisões monocráticas proferidas por Ministros do STF determinando a aplicação da tese em processos que versavam sobre a CPRB.
Embora a questão ainda deva chegar ao STF para análise definitiva, é certo que a decisão do STJ, especialmente em razão do regime de repercussão geral na qual foi firmada, apresenta ótima oportunidade tributária aos contribuintes.
Posts Recomendados
Em rara reversão no STJ, conseguimos assegurar ISS fixo a sociedade uniprofissional ltda.
27 de março de 2023
Não incidência do ICMS em transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior
18 de maio de 2021
Permuta de imóveis não deve ser tributada
26 de fevereiro de 2021