Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho decorrentes da pandemia do Covid-19

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho decorrentes da pandemia do Covid-19

No atual contexto da pandemia do COVID-19, são diversas as medidas governamentais adotadas no sentido de equacionar os efeitos críticos dessa situação em vários setores da sociedade. As relações de trabalho são evidente e especialmente impactadas e os empregadores devem ter atenção às normas editadas nesse momento e à sua correta aplicação.

Dentre as medidas relacionadas às relações de trabalho, tem-se a Medida Provisória nº 927 de 22.03.2020, que dispõe sobre medidas de natureza trabalhista que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do reconhecido estado de calamidade pública. Além disso, a MP 927 disciplina um tema relevante que é a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

Segundo a MP 927/2020 (artigo 15), durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Note-se que o referido dispositivo adota o termo “suspensão”, denotando que após o encerramento da calamidade a obrigatoriedade dessas medidas voltará à vigência plena, sendo de responsabilidade do empregador organizar referidos exames no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento da calamidade pública devidamente reconhecido.

É prevista, ainda, a possibilidade da dispensa do exame demissional caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias (art. 15, §3º).

Consta também na referida norma (art. 16) a suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Novamente a palavra “suspensão” emana o sentido de flexibilização, mas não a exclusão da sua obrigatoriedade, sendo determinado que referidos treinamentos sejam realizados no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do estado de calamidade pública ou, sendo possível, a realização na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Com tantas informações e necessidade de cuidados com a higiene individual e coletiva, tornam-se de extrema importância as atualizações e treinamentos pelo Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho em conjunto com o departamento jurídico da empresa, a fim de salvaguardar seus empregados, observando de forma rigorosa a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo.

Por fim, importante observar as restrições trazidas pelo Ministério da Saúde e Decretos Municipais, especialmente no que tange às medidas de boa higiene e distanciamento durante as refeições e durante a jornada de trabalho, transporte dos trabalhadores, e proteção aos empregados pertencentes aos grupos de risco.


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