Prescrição intercorrente no processo trabalhista

Prescrição intercorrente no processo trabalhista

“Prescrição intercorrente” consiste na perda da pretensão pela inércia da parte durante determinado prazo no curso de um processo, de modo que a parte não pode mais exigir sua pretensão e há a consequente extinção do processo.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), persistia discussão sobre o tema, tendo em vista o disposto na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (segundo a qual o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente) e pela súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho).

Tal situação foi modificada pela Reforma, que trouxe disciplina expressa para a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Segundo o disposto pelo artigo 11-A da CLT, a prescrição intercorrente se verifica após o transcurso de 2 (dois) anos a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir alguma determinação judicial no curso da execução trabalhista.

Isso significa que, se o Juiz determina alguma providência por parte do exequente e este deixa de cumpri-la, inicia-se a contagem do prazo de 2 (dois) anos, ao término do qual o exequente perderá sua pretensão à exigência dos valores que pleiteava no processo.

A declaração da prescrição intercorrente pode tanto ser requerida pela parte contrária na causa, quanto declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos da nova redação do artigo 11-A da CLT.

Diante da nova disciplina, mostra-se cada vez mais importante que as partes e seus patronos sejam diligentes na condução das demandas, sob pena de extinção da pretensão.


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