Prescrição intercorrente no processo trabalhista
“Prescrição intercorrente” consiste na perda da pretensão pela inércia da parte durante determinado prazo no curso de um processo, de modo que a parte não pode mais exigir sua pretensão e há a consequente extinção do processo.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), persistia discussão sobre o tema, tendo em vista o disposto na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (segundo a qual o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente) e pela súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho).
Tal situação foi modificada pela Reforma, que trouxe disciplina expressa para a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Segundo o disposto pelo artigo 11-A da CLT, a prescrição intercorrente se verifica após o transcurso de 2 (dois) anos a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir alguma determinação judicial no curso da execução trabalhista.
Isso significa que, se o Juiz determina alguma providência por parte do exequente e este deixa de cumpri-la, inicia-se a contagem do prazo de 2 (dois) anos, ao término do qual o exequente perderá sua pretensão à exigência dos valores que pleiteava no processo.
A declaração da prescrição intercorrente pode tanto ser requerida pela parte contrária na causa, quanto declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos da nova redação do artigo 11-A da CLT.
Diante da nova disciplina, mostra-se cada vez mais importante que as partes e seus patronos sejam diligentes na condução das demandas, sob pena de extinção da pretensão.
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