MP 936/2020: STF mantém a eficácia do acordo individual para a redução de jornadas e salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho em decorrência da pandemia

MP 936/2020: STF mantém a eficácia do acordo individual para a redução de jornadas e salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho em decorrência da pandemia

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivo implementar medidas de caráter trabalhista para enfrentamento e mitigação dos efeitos do estado de calamidade pública causado pelo Covid-19, buscando preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.

O programa se materializa por meio de acordos individuais firmados entre empregadores e empregados, que objetivam a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, também podendo acordar pela suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em contrapartida, os empregados que firmam tais acordos individuais têm direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, que será de prestação mensal e pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não obstante a urgência e necessidade de rápida implementação das medidas, tanto para empregados quanto para os empregadores, no início deste mês foi deferida medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, de modo que, a partir da decisão, poderiam ser contestados pelo sindicato, com abertura de negociação coletiva para a modificação dos termos dos acordos individuais. Segundo a decisão, “‘[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Tal decisão poderia vir a dificultar a aplicabilidade da Medida Provisória em comento, uma vez que a exigência de atuação dos sindicatos poderia acarretar demora na efetivação das ações, inserindo na equação a negociação coletiva, do que decorreriam eventuais atrasos, insegurança jurídica e, assim, poderia aumentar o risco de desemprego.

O tema restou decidido em julgamento pelo Plenário do STF realizado por meio de videoconferência e concluído na sessão extraordinária da última sexta-feira (17), no qual o Tribunal, por maioria, negou referendo à cautelar parcialmente concedida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski e dessa forma afastou a necessidade de participação dos sindicatos.

No entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu em votação, o afastamento dos sindicatos, em tal circunstância, não fere os princípios constitucionais, tendo em vista que este momento é excepcional diante da pandemia vivida e não se exemplifica por um conflito entre empregados e empregadores, mas sim por uma concordância entre as partes objetivando a manutenção dos empregos e das atividades empresariais.

Portanto, as medidas previstas pela MP 936/2020 (redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e suspensão temporária do contrato de trabalho) poderão ser viabilizadas por meio de acordo individual entre empregadores e empregados, sem a necessidade de participação dos sindicatos.

É importante observar, por fim, que a ADI 6363 ainda será objeto de julgamento em definitivo pelo seu mérito, tendo sido, neste momento, apenas indeferida a medida cautelar na forma pleiteada pela entidade autora.


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