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O deslocamento de produto entre estabelecimentos da mesma empresa não justifica a incidência do IPI

Em recente decisão[1], conduzida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria, a Corte Superior definiu que  o deslocamento de determinado produto para outro estabelecimento ou para outra localidade, desde que permaneça sob o domínio do mesmo contribuinte, não é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Guardada as devidas peculiaridades, a novel decisão a respeito do IPI se alinha ao entendimento jurisprudencial do STJ quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que definiu que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria......

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