STJ prepara súmula para firmar entendimento sobre a exclusão do valor da capatazia do cálculo do imposto de importação

STJ prepara súmula para firmar entendimento sobre a exclusão do valor da capatazia do cálculo do imposto de importação

A Capatazia é atividade de movimentação de mercadorias que acontecem nas instalações dentro do porto, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I[1], da Lei 12.815/2013.

Assim, para a execução dessas atividades é cobrada uma taxa pela administradora designada como Taxa de Capatazia. Todavia, a Receita Federal exige dos importadores a inclusão desses gastos com a capatazia no valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação.

No entanto, após reiteradas decisões a respeito do tema ministros da Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepararam súmula que exclui definitivamente do cálculo do Imposto de Importação (II) as despesas derivadas dos serviços de capatazia.

Em uma das mais importantes decisões[2], a 1ª Turma do STJ rejeitou recurso da União, ao reconhecer que a Instrução Normativa 327/2003 da Receita Federal, ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria já no território nacional ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes.

Segundo o colegiado do STJ, a IN 327/2003 da Receita Federal desrespeitou os limites impostos tanto pelo Acordo de Valoração Aduaneira, quanto pelo Decreto 6.759/2009, já que ambos garantem que integram o valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação) somente os custos de carga e descarga efetuados até a chegada das mercadorias no porto, não devendo os valores gastos com serviços de capatazia serem agregados ao valor aduaneiro.

Ou seja, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional não devem ser incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.

No entendimento de Ministros do STJ a votação e a consequente edição da Súmula a respeito do tema é ato em prol da segurança jurídica dos contribuintes, pois tem como principal finalidade uniformizar a jurisprudência dos Tribunais.

Além disso, a uniformidade do entendimento sobre determinado tema põe fim a longas discussões e por consequência libera “espaço” para discussão de novas e importantes pautas.

Diante da iminente edição da Súmula pelo STJ, empresas importadoras têm grandes chances, ao ingressar em juízo, de suspender a inclusão da Taxa de Capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação e recuperar integralmente os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos a contar da data inicial da propositura da ação.

[1] Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 1o. Para os fins desta Lei, consideram-se: I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

 [2] http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1693873&b=ACOR&p=true&l=10&i=3


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