Revogada a Medida Provisória 905/2019 (“Nova Reforma Trabalhista” e “contrato de trabalho verde e amarelo”)

Revogada a Medida Provisória 905/2019 (“Nova Reforma Trabalhista” e “contrato de trabalho verde e amarelo”)

A MP 905/2019 instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, além de uma séria de mudanças nas leis trabalhistas, de modo que inclusive ganhou a alcunha de “nova reforma trabalhista” ou “minirreforma trabalhista”. Dentre as modificações instituídas, a MP também passou por uma série de temas como, dentre outros, o armazenamento em meio eletrônico, a CTPS digital, anotações na CTPS pelo Auditor Fiscal do Trabalho, multas por irregularidades na CTPS, liberação de trabalhos aos domingos e feriados, jornada dos Bancários e trabalho aos sábados.

Tratando do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o programa tinha como objetivo a diminuição do desemprego no país, o que se daria por meio de uma modalidade de contratação de jovens e incentivando os empregadores para tal modalidade de contratação por meio de uma cobrança menor de encargos na folha de pagamento.

Esse contrato de trabalho se prestaria para qualquer tipo de atividade (à exceção dos trabalhadores submetidos à legislação especial), sendo exclusivo para novos postos de trabalho e se destinando para pessoas com idade entre dezoito e vinte e nove anos de idade, devendo representar o primeiro registro de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com algumas exceções de registros prévios aceitos (menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; trabalho avulso).

Aqueles contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo teriam salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, podendo ter aumento salarial após doze meses. Tais contratos tinham prazo determinado e poderiam ser de, no máximo, 24 meses, já incluídas nesse limite as eventuais prorrogações.

Entre outras particularidades, tal contrato era interessante do ponto de vista econômico para os empregadores, que ficavam isentos de algumas parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos empregados via tal sistemática, como contribuições previdenciárias, salário educação e contribuições sociais destinadas ao sistema S (Sesi, Sesc, Senai, etc.), além de uma alíquota reduzida de recolhimento de FGTS e também da multa rescisória do FGTS.

A MP 905/2019 também trazia uma série de modificações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), abarcando inúmeros temas.

Publicada no dia 12.11.2019 e entrando em vigor nesta mesma data para grande parte dos temas, a medida provisória não chegou a ser convertida em lei ou rejeitada pelo Congresso Nacional, tendo sido revogada no último dia 20 de abril por meio de outra medida provisória (a MP 955/2020).

Tanto para os Contratos Verde e Amarelo já firmados, quanto para as demais medidas tomadas por empregadores no âmbito dos dispositivos da MP 905/2019, restará aguardar que o Congresso Nacional discipline a aplicação e efeitos de tais temas quando já implementados, ou então, e sendo esta a hipótese a mais provável, que o próprio judiciário traga resoluções. Existem, inclusive, rumores de que o Contrato Verde e Amarelo poderia ser vir a reeditado em nova medida provisória ainda neste ano, tema que também é objeto de controvérsia e divergências.


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *