Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado tem natureza indenizatória

Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado tem natureza indenizatória

Uma das verbas trabalhistas que pode trazer dúvida aos empresários é o auxílio-alimentação: essa verba se integra ou não no salário do empregado? A dúvida existe porque, dependendo do posicionamento do julgador, o auxílio-alimentação pode vir a ter ambas as naturezas, salarial ou indenizatória.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o § 2° do artigo 457 da CLT foi reformulado, passando a dispor o seguinte:

Artigo 457. […] § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Referido dispositivo permite concluir que não caberia outra interpretação, senão pela impossibilidade da integração do auxílio-alimentação na remuneração do empregado, sendo sua redação clara e lógica. No âmbito da jurisprudência, todavia, ainda existem entendimentos em sentido contrário, especialmente no que concerne às ações trabalhistas propostas anteriormente à entrada em vigor das normas da Reforma Trabalhista.

Ocorre que na hipótese em que o empregado também contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais (mesmo quando os abatimentos são realizados em pequenos valores), considera-se que essa verba não tem natureza salarial. Assim já restou recentemente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (processo referência – ARR-20925-70.2016.5.04.0664), que afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o Tribunal, ficando comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, caracteriza-se sua natureza indenizatória (e não salarial).

No julgamento do recurso de revista da ECT, a relatora Ministra Dora Maria da Costa destacou que, segundo o disposto pelo artigo 458 da CLT, o salário “in natura” compõe a contraprestação paga pelo empregador em razão da prestação de serviço, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado.

Dessa forma, a contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, desde que instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta sua natureza salarial, por não se tratar de utilidade fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador a título de contraprestação do serviço prestado pelo empregado.

A Ministra também apontou que está consolidado no âmbito do TST o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, com contribuição do empregado no custeio, descaracteriza a natureza salarial.

Assim, para que exista maior segurança no fornecimento do benefício do auxílio-alimentação pelos empregadores, mesmo diante da nova previsão legal apontando sua natureza indenizatória (artigo 457, §2º, da CLT), a prática mais indicada poderia ser o seu fornecimento com contribuição mínima do empregado, a descaracterizar a natureza salarial.


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