Alteração do nome por mero desejo pessoal

Alteração do nome por mero desejo pessoal

O prenome, direito civil da personalidade, é um elemento que identifica o indivíduo na sociedade, é, por regra, imutável. Todavia, em algumas hipóteses excepcionais, é admitida a sua alteração, por exemplo no caso de erro gráfico, exposição do indivíduo a constrangimento, para incluir apelido público e notório, e ainda em casos de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, adoção e alteração por transgêneros. Em recente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no último dia 12 (Recurso Especial nº 1.728.039/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze), em que a autora postulava a alteração do nome Tatiane para Tatiana, por conta de seu reconhecimento social como tal, o Tribunal decidiu não se justificar o afastamento da imutabilidade, sob pena de se transformar a regra em exceção.


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