A responsabilidade do sócio retirante após a Reforma Trabalhista

A responsabilidade do sócio retirante após a Reforma Trabalhista

A questão das responsabilidades assumidas pelos sócios, inclusive quanto à situação de eventual saída de um sócio, sempre foi uma das grandes preocupações na constituição de uma sociedade e formatação de negócios.

Um dos pontos de dúvida e de constante debate jurídico, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas quando os bens da sociedade e dos sócios remanescentes não fossem suficientes para a satisfação do crédito a ser pago em ação trabalhista.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve pacificação do tema com a disciplina da situação do sócio retirante pelo artigo 10-A da CLT.

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

 I – a empresa devedora;

 II – os sócios atuais; e

 III – os sócios retirantes.

 Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

O dispositivo definiu que a responsabilidade do sócio retirante se dá somente em ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato social na Junta Comercial ou Cartório Civil das Pessoas Jurídicas. Durante esse período, o sócio retirante fica sujeito à responsabilidade apenas pelas obrigações trabalhistas da sociedade correspondentes ao período em que figurou como sócio e em caráter subsidiário.

A Reforma trouxe, ainda, ordem de preferência quanto à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, de modo que primeiro deve ser executado o patrimônio da pessoa jurídica, depois os bens dos sócios atuais da sociedade e, só então, e em caráter subsidiário, os bens do sócio retirante.

Excepcionalmente, a responsabilidade do sócio retirante será solidária, caso fique comprovada fraude na alteração societária.

Jurisprudência e doutrina majoritárias já partilhavam de tal entendimento mesmo antes da Reforma Trabalhista, que acabou dirimindo a questão e, por consequência, trazendo maior segurança jurídica ao processo do trabalho e aos aspectos de execução do patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica empregadora.


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