Terceirização de atividade-fim no transporte rodoviário de cargas
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, o STF decidiu ser constitucional a Lei 11.442/2007, a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e acabou por reafirmar a atual jurisprudência no sentido de que a terceirização de atividade-fim é lícita e que as empresas de transporte rodoviário podem contratar motoristas autônomos que sejam proprietários de veículo próprio como prestadores de serviços, amparados por um contrato de natureza civil/comercial, e desde que cumpram outros requisitos exigidos em referida lei.
A decisão não traz posicionamento inédito, até porque recentemente, mais especificamente na ADPF 324 e no RE 958.252, já houve decisão de que é lícita a terceirização de serviços, mesmo que em atividade-fim da empresa.
Entretanto, a novidade é que o STF, pelo menos no caso de motoristas autônomos regidos pela Lei 11.442/2007, entendeu que a justiça do trabalho é incompetente para analisar a natureza da relação jurídica havida entre o motorista autônomo e a empresa de transporte contratante, sendo que caso o motorista autônomo pretenda ter para si reconhecido o vínculo de emprego com a empresa contratante, tal assunto deverá ser então conhecido e analisado pela justiça comum, que, entretanto, obrigatoriamente analisará se em referida relação estão presentes ou não os requisitos do artigo 2º e 3ª da CLT.
O ineditismo desta decisão, mesmo que por ora restrita aos motoristas autônomos, pode levar a novas decisões de incompetência da justiça do trabalho para várias outras situações, pois nada impede que o STF, em futuro próximo, decida que qualquer pedido de vínculo empregatício baseado em uma relação de natureza cível e que pretenda ser declarada nula pelo prestador de serviços, seja também da competência da justiça comum, de onde não se faz necessária muita análise para se concluir que estamos diante de um universo enorme de relações.
Ao que parece, novos tempos virão e que de certa forma, esvaziam consideravelmente a competência e abrangência da Justiça do Trabalho.
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