Possibilidade de utilização da fiança bancária ou seguro garantia como depósito recursal após a Reforma Trabalhista

Possibilidade de utilização da fiança bancária ou seguro garantia como depósito recursal após a Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa o artigo 899 da CLT, com a inclusão do § 11, que versa sobre a substituição do depósito recursal:

Artigo 899 – […]

§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Referido parágrafo traz a possibilidade de o depósito recursal ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Ocorre que após onze meses de vigência da Lei 13.467/2017 ainda existe insegurança na validade da aplicação do referido dispositivo, fazendo com que várias empresas façam a opção de permanecer efetuando o depósito recursal nos moldes anteriores, ou seja, mediante prévio depósito em moeda corrente do valor arbitrado em sentença, observando os tetos recursais estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais representam atualmente um valor expressivo de recolhimento[1].

Na Justiça do Trabalho, por aplicação subsidiária do § 2º do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, já é costumeira a utilização da fiança bancária ou seguro garantia judicial na fase de execução, como substituição de penhora judicial de bens e/ou dinheiro.

A novidade trazida pela Lei 13.467/2017 permite a utilização de tais mecanismos também na fase recursal, sendo certo afirmar que tal permissão legal, além de se tratar de um grande avanço na esfera do resguardo do princípio do contraditório e da ampla defesa, permite às empresas realizar uma melhor gestão financeira, sem precisar dispor de valores reais e imediatos para efetuar os recolhimentos recursais para discutir a procedência ou não de um eventual direito trabalhista.

A insegurança quanto à validade desta norma e sua aplicação também advém do fato de que alguma parcela do Judiciário ainda entende como inconstitucional a própria Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, também enxerga inconstitucionalidade no § 11 do artigo 899 da CLT.

Também existe o entendimento de que a Lei 13.467/2017 é válida somente para as ações que foram apresentadas posteriormente à sua vigência (17.11.2017), não se aplicando, portanto, para as ações que já estavam em andamento, sendo que, para estas, o recolhimento recursal ainda deve ser feito na forma convencional.

Feita as observações acima, entendemos que o § 11 do artigo 899 da CLT pode e deve ser utilizado sem qualquer receio de deserção do recurso interposto, seja para as ações já em andamento, seja para aquelas posterior a vigência da Lei 13.467/2017, vez que a norma anterior não proibia, e a nova norma assegura de forma mais abrangente o direito ao contraditório e à ampla defesa, ambos constitucionalmente garantidos.

Há de se observar ainda, quanto à aplicação da lei no tempo, que o ordenamento jurídico brasileiro determina que a lei processual tem eficácia imediata e geral, desde que seja respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

Ademais, nos termos do próprio §2º do artigo 835 do Código de Processo Civil, a fiança bancária ou seguro garantia judicial são equiparados a dinheiro e, portanto, possuem a mesma liquidez.

A única observação importante que se faz é quanto à manutenção da exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor garantido por fiança bancária (na forma prevista pelo Código de Processo Civil), diante da omissão na nova redação do artigo 899, da CLT.

Assim, as empresas com litígios na Justiça do Trabalho poderão agenciar créditos com as instituições bancárias que melhor lhe convierem, substituindo os depósitos recursais em moeda corrente por fiança bancária ou seguro garantia judicial, podendo restituir os valores ao seu capital até o momento do pagamento definitivo da dívida trabalhista.

[1] Vigência em 01.08.2018 – Recurso Ordinário = R$ 9.513,16 / Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário = R$ 19.026,32 / Recurso em Ação Rescisória = R$ 19.026,32


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *