STF definirá índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista
Tema relevante e de extrema importância na Justiça do Trabalho diz respeito à definição que em breve será dada pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 sobre o índice de correção monetária a ser aplicado para atualização do crédito trabalhista.
Em referidos processos, são pleiteadas as declarações de constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Também requerem que o TST se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR, fundamentando tais pleitos no argumento de que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.
O ministro Gilmar Mendes, relator dos mencionados processos, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por conta desse contexto, a fim de se evitar a paralisação dos processos, a Justiça do Trabalho tem determinado que os processos que já estejam em fase de execução, sejam momentaneamente corrigidos pelo índice da TR, o que levará à obtenção de valor incontroverso, e caso a decisão do STF seja pelo índice do IPCA-E, seja então posteriormente executada a diferença obtida pela aplicação de tal índice.
Prestados os esclarecimentos acima, o fato é que este é um ótimo momento para que as partes, principalmente para o empresariado, atuem na busca do efetivo entendimento, por meio do ajuste de valores, que estarão sendo corrigidos apenas pelo índice da TR, e condições de pagamento que lhe sejam viáveis, pois uma vez firmado o ajuste, o que normalmente se ajusta nas petições de acordo é que nada mais será devido ao Exequente, evitando-se, desta forma eventual elevação do crédito trabalhista, caso a decisão do STF seja pela aplicação do índice IPCA-E.
Para o Exequente, o ajuste também se torna atrativo neste momento, uma vez que o recebimento de seu crédito dentro do ano corrente, mais tardar início do próximo ano, certamente lhe proporcionará fonte de recurso para enfrentar as despesas inerentes de final de ano (comemoração de Natal e virada de ano) e início do ano seguinte (IPTU, IPVA, material escolar, etc.).
Nesse contexto, a Justiça do Trabalho tem incentivado a composição, tanto que neste mês de novembro, operacionalizará a semana da conciliação, através do agendamento de milhares de audiências para esse fim.
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