Sociedade em conta de participação (SCP) como instrumento eficiente de investimento

Sociedade em conta de participação (SCP) como instrumento eficiente de investimento

Há muito prevista no Direito Brasileiro, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é ferramenta importante e eficiente para estruturação de investimentos em setores diversos da economia nacional.

Especialmente em tempo de retomada posterior a períodos de baixo crescimento econômico, a SCP pode viabilizar o fluxo de recursos empregados por investidores nos mais variados seguimentos de mercado.

A SCP é instituto previsto pela legislação civil/comercial que possibilita a associação de investidor e investido, permitindo que eles definam entre si (e também perante terceiros) seus papéis e responsabilidades no projeto que decidiram empreender.

Trata-se de um formato de associação que se assemelha em muito a uma sociedade formal, pois existe contrato social, capital investido, administrador, dever de prestação de contas, dentre outras características que aproximam a SCP de uma das modalidades de sociedades formais previstas pelo Código Civil.

Contudo, a SCP não tem personalidade jurídica: é instrumento de associação entre 2 (dois) ou mais contratantes, porém não ostenta capacidade para ser titular de direitos eu obrigações como um agente econômico.

Com essa sua configuração bastante específica, a SCP se apresenta como importante viabilizador de investimentos por terceiros em empreendimentos em fase de constituição ou mesmo já constituídos.

Essa função da SCP decorre principalmente da possibilidade de o Sócio Participante (investidor) ter a possibilidade de aportar recursos (normalmente dinheiro), combinar como investido (startup) o emprego do recurso investido, disciplinar o tempo e a forma do retorno do investimento, tudo isso sem se envolver no projeto como quotista ou acionista.

Para ilustrar esse uso da SCP, imagine-se o exemplo de uma startup que foi recentemente constituída sob a modalidade de sociedade empresária limitada, para explorar aplicativos de entretenimento para smartphones e tablets. Em nosso exemplo hipotético, a startup constituída tem 2 (dois) sócios fundadores, que empregaram nela todas as ideias e o detalhamento do projeto de expansão do negócio, rumo a se tornar um “Unicórnio”. Esses fundadores da startup identificam um investidor que está disposto a investir dinheiro no negócio (acredita no projeto), mas não pode ou não quer ter participação societária na “Pretendente a Unicórnio”. Pronto: essa situação mostra caso típico em que a SCP pode resolver a situação.

 Assessorados por profissionais da área Jurídica, Econômica e Negocial, os envolvidos (startup e investidor) criarão uma SCP em que estarão endereçados os seguintes temas: (i) valor do investimento e cronograma de desembolso pelo investidor; (ii) especificação de como deverá ser empregado o dinheiro investido; (iii) direitos especiais do investidor; (iv) vetos do investidor em matérias específicas de interesse da startup; e (v) formatos de retorno do investimento para o investidor (inclusive portas de saída para o investidor em casos de reveses no curso do investimento).

Utilizando a SCP, os players do nosso exemplo conseguirão acelerar os negócios da startup, que continuarão sendo todos conduzidos em nome da própria sociedade [que continua tendo apenas seus 2 (dois) quotistas)], mesmo utilizando os recursos aportados pelo investidor. Por outro lado, o investidor terá seu investimento regulado por um contrato juridicamente válido, sem figurar como quotista da startup (não aparece no contrato social), ficando resguardado dos riscos inerentes à atividade inovadora e sujeita a numerosos desafios até que seja possível alcançar sua maturidade e equilíbrio financeiro.

Ainda pensando em nosso exemplo, a SCP poderia também prever possibilidade em que o investidor possa optar por converter seu investimento na SCP em participação societária na startup, caso ele identifique que o projeto alçou voo e foram superados os riscos do início da empreita.

Também em um futuro próximo da nossa startup hipotética, uma segunda SCP pode contemplar um novo investimento pelo mesmo investidor, mas em seguimento específico do projeto (uma nova funcionalidade de um aplicativo específico, por exemplo), possibilitando a criação de um centro de custos individualizado da própria SCP, destacado de todo o movimento global da startup.

Para além do caso hipotético tratado, há inúmeras outras aplicações para o contrato de SCP, que pode viabilizar investimentos essenciais a novos projetos ou a negócios já em andamento, resguardando o investidor dos riscos inerentes à execução das atividades em si (que ficam a cargo do Sócio Ostensivo – denominação legal do investido).

Mas, em se tratando de SCP, nem tudo são vantagens… Em caso de crise ou litígio entre investidor e investido, as medidas jurídicas disponíveis apresentam certas dificuldades para os players envolvidos no caso, especialmente se considerados o temo e a efetividade de tais medidas. Uma alternativa que pode contribuir para minimizar as dificuldades decorrentes desse fator é a adoção de arbitragem no contrato de constituição da SCP, em que é possível a definição prévia dos trâmites e das medidas concretas a serem adotadas em caso de litígio (assunto que fica para uma próxima oportunidade neste espaço).

Enfim, essas breves considerações têm o singelo objetivo de chamar atenção para a SCP, instituto há muito previsto pelo Direito Brasileiro e que continua de extrema pertinência, apresentando uma gama infindável de aplicações que podem viabilizar investimentos em seguimentos diversos e alheios aos campos de conhecimento ou atuação do investidor.


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