Produção antecipada de provas no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista

Produção antecipada de provas no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe mudanças significativas ao processo do trabalho, principalmente no que se refere à possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.

No termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos pela parte vencida e fixados entre o mínimo de 5% (cinco) por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Já os honorários periciais serão devidos pela parte vencida no objeto da perícia técnica realizada no processo, conforme disposto pelo artigo 790-B da CLT.

Todas essas alterações previstas na Lei nº 13.467/2017 trazem inseguranças e incertezas à parte reclamante, pois, caso não obtenha um resultado positivo, ela estará sujeita ao pagamento de um ônus sucumbencial.

Diante de tal cenário, surge para a parte autora a necessidade de buscar alternativas para obter segurança jurídica para demandar aquilo que entende lhe ser devido, inclusive buscando no Processo Civil, por meio da sua aplicação subsidiária à lei trabalhista (artigo 769 da CLT), institutos que lhe garantam um resultado favorável.

Daí surge a questão se é possível a produção antecipada da prova no âmbito do processo do trabalho, a fim de se verificar a viabilidade da propositura de uma ação, com base no inciso III, do artigo 381 do CPC, que admite a antecipação da prova no caso em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

A título de exemplo, cita-se o caso de o reclamante ou o seu advogado não ter condições de saber, a princípio, se as horas extras foram corretamente pagas pelo seu empregador. Nesse caso, a parte autora poderia ingressar com uma ação de produção antecipada de provas, postulando a exibição dos cartões de ponto, acordos individuais para compensação de horas de trabalho ou banco de horas, holerites de pagamento, entre outros documentos, a fim de verificar a efetiva quitação das horas extraordinárias cumpridas no decorrer do contrato de trabalho.

Nos termos do artigo 382 do CPC e seus parágrafos, cabe à parte requerente justificar a necessidade de antecipação da prova, mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sendo vedado à parte requerida apresentar defesa ou recurso.

O Código de Processo Civil não tratou do tema ao disciplinar a tutela de urgência, de modo que a antecipação da prova não depende, necessariamente, da presença do denominado periculum in mora. Esse requisito somente será exigido quando a pretensão tiver como fundamento o artigo 381 do CPC, ou seja, o fundado receio de que venha se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo.

A aplicação do procedimento de produção antecipada de provas vem sendo admitida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, citando-se, como exemplo, duas decisões proferidas pelos TRTs da 3ª e 24ª Regiões:

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE SINDICÂNCIA CONTRA O IMPETRANTE-TRABALHADOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. A produção antecipada de prova, prevista no artigo 381 do CPC, é plenamente aplicável e compatível com o processo do trabalho, sobretudo para que o empregado conheça sindicância e demais documentos elaborados pelo empregador com intuito de comprovar eventual dispensa por justa causa. Direito à informação. Inteligência do artigo art. 5º, XIV, da Constituição da República. (TRT-3 – MS: 00109130820185030000 0010913-08.2018.5.03.0000, Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr., 1a Secao de Dissidios Individuais)

RECURSO ORDINÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. 1. Nos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. Inegável o interesse processual do obreiro na exibição de determinados documentos que se encontram em posse do empregador, não apenas para aferir a viabilidade de seu ingresso em juízo, mas para aquilatar com solidez quais direitos lhe foram sonegados, em que medida se deu a sonegação e, ao revés, quais lhe foram garantidos. (TRT-24 00242897220185240066, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma)

 

O momento atual da reforma trabalhista permite a aplicação de novos institutos processuais, inclusive o da produção antecipada de provas, ainda mais quando considerada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às leis trabalhistas, por força do artigo 769 da CLT.


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