Reflexos das irregularidades empregador e empregado durante o período de aviso prévio
Conforme previsto pela legislação trabalhista, durante o período de cumprimento do aviso prévio, devem continuar sendo aplicadas as obrigações e direitos pactuados no contrato de trabalho mantido entre o empregador e o empregado, de modo que a rescisão contratual somente se efetivará após expirado o prazo do aviso prévio.
Contudo, nos termos dos artigos 490 e 491 da CLT, se qualquer das partes cometer ato ilícito no decorrer do período de aviso prévio, a parte prejudicada poderá promover a rescisão contratual por justa causa.
Dessa forma, no caso de o empregador praticar qualquer irregularidade contratual, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato, de modo que o empregador ficará sujeito ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo das verbas rescisórias devidas.
Por outro lado, caso o empregado cometa ato faltoso, ele perderá o direito ao restante do prazo do aviso prévio, além de perder o direito às indenizações que, porventura, lhe eram devidas ao final do aviso prévio, ou seja, ele somente terá direito de receber o saldo salarial e férias vencidas + 1/3 constitucional, de modo que perderá o direito ao recebimento das férias proporcionais + 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, assim como não poderá sacar os depósitos de FGTS e receber as parcelas do seguro desemprego.
Importante ainda esclarecer que a situação do empregado não comparecer ao trabalho após ter sido comunicado sobre a rescisão contratual, ou seja, após ter recebido o aviso prévio, não caracteriza falta grave de abandono de emprego e, por consequência, não enseja a dispensa por justa causa. Neste caso, conforme preconiza a Súmula nº 73 do C. TST, o empregado ainda terá o direito de receber as verbas referentes à dispensa sem justa causa.
Por fim, cita-se a situação em que o empregado, após pedir demissão, comete falta grave durante o cumprimento do aviso prévio. Neste caso, a rescisão contratual poderá ser revertida para a modalidade de rescisão por justa causa e, por consequência, o empregado perderá o direito de receber as férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro proporcional.
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