FÉRIAS NA REFORMA TRABALHISTA
Há algumas alterações relevantes quanto à concessão das férias, fruto da Lei nº 13.467 de 2017, comumente conhecida como “Reforma Trabalhista”.
Antes da referida lei, as férias deviam ser usufruídas de uma só vez e, excepcionalmente, poderiam ocorrer em dois períodos (situações específicas).
O texto do art. 130 da CLT não se modificou quanto ao período aquisitivo, ou seja, o empregado terá direito às férias após cada período de 12 meses de vigência de seu contrato de trabalho.
Porém, com as modificações trazidas pela reforma, agora as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que o regramento principal para tal fracionamento é o que está contido no § 1º do Artigo 134 da CLT, o qual traz dois parâmetros que deverão ser seguidos, quais sejam:
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Ou seja, segundo a nova lei, pelo menos um dos períodos deverá ter, no mínimo, 14 dias, e os demais não poderão ter duração inferior a 5 dias. Por exemplo, para 30 dias de férias, pode-se dividir tirando um primeiro período de 15 dias de férias, seguido por um segundo de 10 dias e um terceiro de 5 dias.
Também cabe ressaltar que, quanto ao dia de início das férias, este não pode coincidir com os dois dias que antecedem o dia do repouso semanal remunerado do empregado ou de feriados.
Ainda é interessante observar que o empregado pode reverter 1/3 do período de suas férias em abono pecuniário. Assim, se o empregado tem 30 dias a serem usufruídos de férias, poderá rever em abono pecuniário no máximo 10 dias (Artigo 143 da CLT).
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