Exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária ganha respaldo do STJ
STJ decide que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011 com o intuito de substituir a Contribuição sobre salários e desonerar a folha de pagamento.
Decisão do STJ aplicou entendimento do STF firmado em 2017 a respeito da incidência de PIS e COFINS.
Como foi amplamente divulgado à época, partindo da definição do conceito constitucional de faturamento e receita bruta, o Plenário do STF decidiu que ingressos a título de ICMS não devem compor a base de cálculo para incidência de PIS e COFINS.
O tema teve diversos desdobramentos, como é o exemplo da discussão sobre a natureza do ICMS a ser expurgado, se o montante de imposto efetivamente recolhido ou aquele meramente destacado em nota fiscal.
Outras questões práticas também surgiram, como a necessidade do contribuinte aguardar ou não o trânsito em julgado da ação respectiva para fins de compensação (tema objeto de reflexão em 2018 – confira aqui) e, ainda, a forma de instrução de ação judicial que vise a compensação dos pagamentos indevidos (tema objeto de reflexão em março de 2019 – confira aqui).
O maior dos reflexos da tese firmada pelo STF certamente é a sua reverberação sobre outros tributos que possuem a mesma base de cálculo de PIS e COFINS.
A partir dos fundamentos adotados na decisão do STF, a tese transbordou para a incidência da CPRB, do IRPJ e da CSLL e, também, para a exclusão do ISS da base de cálculo desses tributos.
No tocante ao IRPJ e à CSLL, a 1ª Seção do STJ, especializada em direito tributário, recentemente submeteu a discussão ao regime de recursos repetitivos (com efeito para todos) e ainda vai apreciar a matéria, ao passo que em relação ao ISS, há julgados na Corte desfavoráveis aos contribuintes.
Já com relação à CPRB, em abril passado a 1ª Seção julgou os Recursos Especiais nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001 sob o rito de recursos repetitivos e decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da CPRB.
A conclusão converge com decisões monocráticas proferidas por Ministros do STF determinando a aplicação da tese em processos que versavam sobre a CPRB.
Embora a questão ainda deva chegar ao STF para análise definitiva, é certo que a decisão do STJ, especialmente em razão do regime de repercussão geral na qual foi firmada, apresenta ótima oportunidade tributária aos contribuintes.
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