O direito do empregado em época de eleição

O direito do empregado em época de eleição

Estamos nos aproximando de época eleitoral. Nesse período, é sempre importante relembrar o que é ou não direito dos empregados contratados pelo regime celetista.

Nos termos do artigo 380 do Código Eleitoral[1], a data em que se realiza a eleição é considerada feriado nacional, e a grande dúvida que surge é a seguinte: esse dia deve ser pago de forma dobrada?

Observando os instrumentos legais que regulam o assunto, temos a Constituição Federal em seus artigos 28, 29, inciso II e o artigo 77, os quais estabelecem que o primeiro turno das eleições seja realizado no primeiro domingo do mês de outubro e, caso seja necessário um segundo turno, este seja realizado no último domingo do mesmo mês de outubro.

Desta forma, levando em consideração o artigo 380 do Código Eleitoral e por ser o dia de votação fixado sempre no primeiro ou último domingo do mês de outubro, respectivamente primeiro e segundo turnos, o pagamento deste dia, caso seja trabalhado, sempre será pago em dobro.

Outra questão que traz dúvidas é em relação àquele trabalhador que serviu ou servirá como mesário nas eleições.

Tais empregados, apresentada a convocação expedida pela Justiça Eleitoral e posteriormente o atestado de comparecimento e efetivo trabalho nas eleições, fazem jus a um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, segundo determina o artigo 98 da Lei 9.504/97[2].

Por fim, é importante comentar sobre os trabalhadores que se filiam à partidos e concorrem ao cargo político eletivo. Nessa hipótese, é necessário proceder com cautela.

Isso porque existe discussão em relação à aplicação ou não do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88[3] que assegura o afastamento do empregado de suas atribuições, ficando a empresa desobrigada ao pagamento da remuneração relativa ao período da candidatura.

Tal discussão se dá pelo fato de que o referido parágrafo único (que trata dos empregados de outras empresas privadas) remete ao caput do artigo 25 da Lei 7.664/88 (que tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi tacitamente revogado pela Lei Complementar 64/90), ou seja, existe discussão sobre se esse parágrafo único também foi igualmente revogado tacitamente.

Assim, caso se considere válido o parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88, o empregado poderia requerer o seu afastamento sem remuneração sem qualquer resistência do empregador com o objetivo de concorrer às eleições.

De outro modo, caso se entenda que referido artigo foi revogado, caberia, então, ao empregador deliberar pela conveniência ou não de concordar com o afastamento do empregado para tal fim, salvo se houver norma coletiva assegurando esse direito ao empregado candidato a cargo político eletivo. É importante que a empresa sempre consulte a norma coletiva aplicável à categoria para verificar se há ou não dispositivo garantindo o direito de afastamento para dedicação à campanha eleitoral.

Nota-se, portanto, que o serviço eleitoral é prioritário, tendo preferência sobre qualquer outro, motivo pelo qual o empregador não poderá proibir ou restringir ao seu empregado o exercício do voto democrático, da função de mesário, ou ainda de concorrer às eleições como candidato, devendo, ainda, observar as regras previstas pela legislação do trabalho.

[1] Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior;

[2] Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação;

[3] Artigo 25 (…)

Parágrafo único – O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período.


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