Possibilidade de desconto salarial por dolo do empregado
O artigo 462 da CLT estabelece a proibição de se efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Referido artigo assegura, todavia, que em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo.
Ocorre que, embora o artigo permita descontos na ocorrência de dolo do empregado, é muito importante uma prova clara e segura. Ainda que se obtenham documentos, testemunhas e até mesmo a realização de uma sindicância para a apuração do dolo do empregado, o empregador precisa estar seguro para demonstrar a conduta dolosa e o prejuízo que o empregado lhe causou.
Além do mais, parte dos magistrados tem entendido que o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados ao empregador não é suficiente, sendo necessária a comprovação do dolo do empregado. Isso porque o artigo 2º da CLT dispõe que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido a seus funcionários. Importante frisar que em eventual ação, cabe ao empregador comprovar o dolo na conduta do trabalhador, dolo este que resultou no consequente desconto salarial.
Dessa forma, para que exista uma certa segurança no ato do desconto, alguns cuidados se fazem necessários.
O primeiro cuidado que o empregador deve tomar é a previsão expressa no contrato de trabalho do empregado da possibilidade de desconto (ressarcimento) em caso de danos decorrentes de dolo do empregado. Outro cuidado que o empregador pode adotar ao proceder o desconto é a comunicação do empregado, informando quais as condutas dolosas foram por ele realizadas e os danos causados, solicitando, quando possível, a sua assinatura, a qual reconhecerá a validade do desconto e trará presunção de legalidade ao ato.
Em alguns casos, a apuração do dolo por meio de sindicância interna (processo investigativo administrativo interno), respeitado o contraditório, pode auxiliar como prova em eventual ação trabalhista.
Outra observação necessária e importante é o limite de desconto que o empregador deve observar em relação ao salário do empregado, sendo este não inferior a 30% de seu salário (artigo 82 da CLT).
Assim, em caso de valor de prejuízo superior ao valor do salário, necessário se faz um termo em conjunto com o empregado, colocando expressamente o valor a ser descontado e as parcelas, não se aconselhando que tal desconto seja feito de forma unilateral.
Por fim, independentemente das ações tomadas, a orientação jurídica é sempre fundamental para a segurança do ato de um desconto salarial.
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