Contribuição Sindical: alterações da Medida Provisória 873/2019

Contribuição Sindical: alterações da Medida Provisória 873/2019

Embora o tema pertinente à Contribuição Sindical tenha sofrido grande transformação com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), o fato é o Governo Federal introduziu novas alterações em relação à fonte de custeio dos sindicatos, por meio da edição da Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, trazendo nova redação para os artigos 545, 578, 579, 579-A e 582, todos da CLT.

As principais alterações trazidas pela referida medida provisória são:

(i) Qualquer contribuição fixada em norma coletiva, qualquer que seja a nomenclatura a ela dada, deverá ser recolhida como contribuição sindical;

(ii) É nula a regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio previsto no estatuto da entidade;

(iii) O pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional, sendo que referida autorização deve ser individual, expressa e escrita, não se admitindo, em hipótese alguma, a autorização tácita e tampouco qualquer forma de alteração/substituição dos requisitos imediatamente acima especificados;

(iv) Há expressa vedação de cobrança de contribuição confederativa, mensalidade sindical ou qualquer outra contribuição estipulada em negociação coletiva ou mesmo no estatuto do sindicato daqueles que não são sindicalizados, ou seja, daqueles que não sejam filiados ou mesmo associados ao sindicato;

(v) Estabelece que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical, será realizada exclusivamente através de boleto bancário ou outra forma equivalente eletrônica, a ser enviado obrigatoriamente para o endereço de residência do empregado, sendo que na hipótese de impossibilidade de recebimento no endereço residencial, deverá então ser enviado para a sede da empresa.

Por fim, importante observar que em se tratando de Medida Provisória, seu prazo de vigência é de 120 dias, sendo que ela somente será convertida em Lei se houver aprovação do Congresso Nacional.


Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *