As singularidades do cargo de confiança

As singularidades do cargo de confiança

Trata-se de cargo de confiança aquele ocupado por empregado que tem poder diretivo e atua com autonomia na coordenação e fiscalização do trabalho prestado pelos demais funcionários da empresa. O ocupante do cargo de confiança não está subordinado a outrem, já que é ele quem atua na liderança, controle e direção do trabalho. Aquele que ocupa cargo de confiança tem poder de representação e decisão, tanto que pode admitir, advertir, demitir e fiscalizar outros funcionários.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, o cargo de confiança se enquadra aos gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento.

Nos termos do inciso II, do artigo 62, da CLT, os empregados que ocupam cargo de confiança não têm direito a hora extra, pois são livres de controle de jornada de trabalho. Em contrapartida, o parágrafo único do referido artigo legal dispõe que o ocupante do cargo de confiança deve receber gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao salário do empregado subordinado mais bem remunerado.

A condição de cargo de confiança deve ser registrada na Carteira de Trabalho do empregado e a gratificação deve constar nos holerites de pagamento, com a integração nas demais verbas salariais.

O cargo de confiança exercido no setor bancário tem disposições diferentes sobre jornada de trabalho e remuneração. Em regra, o empregado que trabalha no banco deve cumprir jornada de até seis horas diárias. Já os bancários que ocupam cargo de confiança, estes devem cumprir jornada de trabalho de até oito horas diárias sem receber horas extras. Nesta modalidade, os que exercem cargo de confiança devem receber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tal como previsto pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Nos termos da Súmula nº 102 do TST, a gratificação paga ao bancário que ocupa cargo de confiança já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava hora serão devidas como extras. Ainda de acordo com referida Súmula, o bancário com função de confiança que receber gratificação não inferior ao terço legal, ainda que haja norma coletiva prevendo fração maior, não terá direito ao pagamento, como extra, da sétima e oitava hora diária, pois caso ingresse com processo judicial, ele somente terá direito às diferenças de gratificação de função.

O empregado ocupante de cargo de confiança pode ser transferido para outra cidade, por ordem da empresa, sem a sua anuência, desde que a transferência ocorra por necessidade do serviço. Quando a mudança for provisória, o ocupante de cargo de confiança, terá o mesmo direito dos demais funcionário de receber o adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário, conforme previsto pelo artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.

Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 468, da CLT, o empregador poderá alterar a condição de cargo de confiança ocupada pelo empregado, sem que isso se configure alteração unilateral do contrato de trabalho. Neste caso, o empregado retornará à função de origem e perderá o direito ao recebimento de gratificação.


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