Atenção empregador: terça-feira de carnaval não é feriado

Atenção empregador: terça-feira de carnaval não é feriado

Conhecido como uma das maiores festas culturais e tradicionais do Brasil, o período de Carnaval traz uma importante discussão entre empregado e empregador em relação ao popularmente conhecido “feriado de carnaval”.

A discussão existe em decorrência da prestação ou não do serviço na terça-feira de carnaval, ou seja, se esse dia deve ser considerado feriado e, por conseguinte, deva haver o pagamento de forma dobrada para aqueles que trabalham sob o regime da CLT.

A discussão é tão ampla e indefinida, que alguns calendários sequer trazem tal período (dias) como um feriado nacional.

Ocorre que tradições ou costumes, ainda que nacionalmente fortes e conhecidos, não têm autonomia de reger sobre o direito do trabalho, exceto se declarado feriado por meio de Lei (ainda que estadual ou municipal).

Feitas tais considerações, a Lei nº 9.093/95 dispõe sobre feriados civis e estabelece que feriados são aqueles declarados em lei federal ou estadual. No mais, e tal como acima já mencionado, também serão considerados feriados, inclusive os religiosos, aqueles declarados em lei municipal, respeitando, sobretudo, o número de 4 dias naquele ano.

Dessa forma, levando em consideração a legislação, exceto se previsto em lei municipal, a terça-feira de carnaval não será considerada feriado oficial e, portanto, o trabalho nesse dia será considerado normal, podendo a falta ensejar sanções ao funcionário ausente, inclusive com prejuízo ao seu salário em decorrência do desconto pelo dia.

Já é quase pacificada a jurisprudência no sentido de que a terça-feira de carnaval não é considerada feriado, não havendo como se impor condenação em horas extras ou pagamento dobrado de tal dia para aqueles que prestaram serviço.

Não obstante, existindo banco de horas autorizado por um instrumento normativo, existindo acordo de compensação com observância de todos os requisitos e exigências, ou eventualmente por liberalidade da empresa, o empregado poderá ser dispensado de seu trabalho nesse dia.

Assim, é fundamental que o empregador verifique a existência de Lei Municipal estabelecendo a terça-feira de carnaval como feriado ou mesmo defina se tal data será concedida pela empresa por mera liberalidade, a fim de que possa proceder de maneira legal com relação a seus funcionários nessa ocasião.


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