Como funciona o afastamento médico do empregado doméstico

Como funciona o afastamento médico do empregado doméstico

De acordo com a legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, sendo que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa empregadora pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Contudo, no caso do trabalho doméstico, o empregador não tem a obrigação de arcar com o salário do empregado pelos dias de trabalho em que deixe de comparecer por motivo de saúde, pois desde o primeiro dia de afastamento a Autarquia Previdenciária (INSS) é que arcará com a remuneração, independentemente do período de recuperação do empregado.

Isso porque o inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048/99, excetua o empregador da obrigatoriedade de pagar o salário do empregado doméstico acometido de doença nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho.

Durante o período de afastamento médico do empregado doméstico, o empregador também fica isento do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos fundiários.

Vale ainda esclarecer que, para ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença, o empregado deverá primeiramente obter atestado médico e realizar perícia junto ao INSS. Com o deferimento do benefício, a Autarquia Previdenciária concede ao empregado uma ordem de pagamento do benefício correspondente aos dias de afastamento. Recomenda-se que o empregador solicite ao empregado cópia do atestado médico e do documento de concessão do benefício previdenciário, a fim de verificar o tempo de afastamento ao trabalho.


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