Extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador
Importante inovação trazida pela Reforma Trabalhista, até como forma de dar maior flexibilização à relação entre empregado e empregador, está prevista no artigo 484-A da CLT, que permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, as seguintes verbas trabalhistas:
(i) o aviso prévio, se indenizado; e
(ii) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no §1º do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, ou seja, ao invés de recolher a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nesta modalidade de rescisão, a multa a ser recolhida é de apenas 20%.
As demais verbas trabalhistas serão devidas pelo empregador ao empregado em sua integralidade.
Esclareça-se, ainda, que a extinção do contrato de trabalho nesta modalidade permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Entretanto, a extinção do contrato de trabalho pelo mútuo acordo entre empregado e empregador não autoriza o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego.
Tal modalidade de rescisão do contrato de trabalho certamente representa uma evolução na relação capital x trabalho e tende a ser utilizada para não só para flexibilizar as relações do trabalho, mas também para pacificá-las, principalmente em situação de desgaste entre as partes, que poderão se ajustar em relação ao término da relação de trabalho, sem que o empregado perca direito ao recebimento de grande parte das verbas que normalmente compõem a rescisão do contrato de trabalho.
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