A Reforma Trabalhista e os honorários periciais

A Reforma Trabalhista e os honorários periciais

É comum que as causas trabalhistas passem por algum tipo de perícia, seja a técnica (para apuração de adicional de insalubridade e/ou periculosidade), seja a médica (em razão de questões como doenças e acidentes laborais), ou mesmo a contábil (para apurar os corretos valores na liquidação dos autos).

Uma vez que os peritos judiciais são habitualmente demandados pela Justiça do Trabalho, faz-se importante definir quem será o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contraprestação a ser paga ao perito pelos seus serviços de análise técnica específica das situações colocadas em litígio.

Antes das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o pagamento dos honorários periciais era de responsabilidade da parte sucumbente, salvo se tal parte fosse beneficiária da justiça gratuita.

Parte sucumbente é aquela em desfavor da qual se dá o resultado da perícia. Cite-se como exemplo o caso de um reclamante que pleiteia o pagamento adicional de periculosidade para o seu contrato de trabalho, porém a perícia técnica conclui que o ambiente laboral não trazia qualquer periculosidade. Nesse caso, o próprio reclamante seria o sucumbente na perícia e deveria pagar os honorários devidos ao perito do juízo, a não ser que ele fosse beneficiário da justiça gratuita.

A partir da Reforma Trabalhista houve inovação em tal ponto: segundo a previsão do artigo 790-B da CLT, agora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica a cargo da parte sucumbente do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Somente caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários (ainda que em outro processo) é que a União responderá pelo encargo.

Portanto, a partir da nova disciplina, caso o reclamante tenha obtido em juízo créditos suficientes para o pagamento dos honorários advocatícios no processo em que foi realizada a perícia, ou mesmo em outro processo, e ele for sucumbente no objeto da perícia realizada, terá a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.

Outras alterações relevantes trazidas pela Reforma Trabalhista quanto aos honorários periciais foram: (i) o estabelecimento de um limite máximo na fixação dos honorários periciais, de acordo com o quanto definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como (ii) a possibilidade de o juízo deferir o seu parcelamento; e (iii) a vedação de exigência de  honorários periciais prévios (isto é, valor depositado pela parte antes mesmo da realização da perícia).


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