A Reforma Trabalhista e o Intervalo Intrajornada

A Reforma Trabalhista e o Intervalo Intrajornada

Intervalo intrajornada é aquele destinado ao repouso e à alimentação do trabalhador. Com a promulgação da Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), uma das modificações de maior repercussão e impacto foi quanto à possibilidade de diminuição do intervalo intrajornada por meio de Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho.

         O artigo 71 da CLT ao tratar do intervalo intrajornada estabelece o seguinte:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.

Não houve alterações com relação a essa disposição, de modo que, para o trabalho com jornada de até 4 horas, nenhum intervalo é exigido; já para o trabalho em jornadas de 4 a 6 horas, é obrigatório o intervalo intrajornada de 15 minutos; e, para aquelas jornadas acima das 6 horas, o intervalo mínimo exigido é de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

A novidade veio inserida no artigo 611-A da CLT, que prevê o seguinte:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela lei 13.467, de 2017) (…) III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (…)”

O novo regramento é claro ao instituir a prevalência do negociado (acordos e convenções coletivas) sobre o legislado (lei), quanto a tal tema e dentro da amplitude delimitada pela própria lei.

Com a mudança, deixou de existir obrigatoriedade da concessão do intervalo mínimo de 1 hora em jornadas superiores a 6 horas, sendo possibilitada a sua redução para até 30 minutos, com a única condição de que a alteração se dê por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (firmada entre sindicados patronais e sindicato dos empregados) ou Acordo Coletivo de Trabalho (firmado entre empresa e sindicato dos empregados).

O legislador, com a intenção de impor alguns limites à prevalência do negociado sobre o legislado, também introduziu o artigo 611-B na CLT, assim dispondo:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”.

Nesse ponto poderia existir conflito com o disposto no artigo 611-A, uma vez que a jurisprudência (vide item II da Súmula  437 do TST), assim como a doutrina, consagraram as disposições relativas a duração do trabalho e seu intervalo intrajornada como sendo parte das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, com proteção constitucionalmente assegurada, conforme artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Buscando afastar tal contradição legal, o próprio legislador já acresceu ao artigo 611-B da CLT um parágrafo único, no qual estabeleceu:

“Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

Essa mudança trazida pela Reforma Trabalhista poderá ser de grande utilidade, tanto para o empregador, quanto para empregado, ao lhes conferir maior liberdade negocial.

Não obstante possa trazer benefícios para as relações de trabalho, cabe reiterar que ainda existe certa insegurança jurídica quanto à aplicação dessa regra. Sua constitucionalidade e legalidade podem ser questionadas e o posicionamento dos tribunais quanto a tal mudança ainda não foi definido.


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