STF define índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista
Recentemente, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito de tema relevante e de extrema importância na Justiça do Trabalho, mais especificamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicado para atualização do crédito trabalhista.
Decidiu o STF que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais pela Justiça do Trabalho.
Para tanto, e até que haja deliberação do Poder Legislativo a respeito do tema, há que se aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da Notificação da empresa Reclamada, a taxa SELIC.
Também restou decidido em referido julgamento pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que ocorrerá da seguinte forma:
(i) Todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, ou seja, as sentenças transitadas em julgado que adotaram TR ou IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, deverão ser respeitadas e não ensejarão rediscussão;
(ii) Aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.
Assim, em razão da modulação adotada, teremos quatro situações distintas, quais sejam:
(i) Para os débitos trabalhistas que já foram pagos, serão mantidos os critérios então adotados para o pagamento (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);
(ii) Para os processos que já tenham transitado em julgado e com definição dos critérios de juros e correção monetária, observar-se-ão tais critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);
(iii) Para os processos transitados em julgado, mas que não tenham sido definidos os critérios de juros e correção monetária, como normalmente ocorre nas situações em que o julgador determina a utilização do índice que estiver vigente no momento da liquidação do processo, a atualização e juros serão realizados através apenas da taxa Selic;
(iv) Finalmente, para os processos ainda em trâmite e que por consequência ainda não há trânsito em julgado, será então utilizado o índice IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e, após citação/notificação, será então utilizado a taxa Selic.
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