A rescisão do contrato de trabalho nos termos da Lei nº 13.467/2017
Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), a Consolidação das Leis do Trabalho previa a rescisão do contrato de trabalho nas seguintes situações: (i) término do contrato por prazo determinado; (ii) pedido de demissão pelo empregado; (iii) dispensa por justa causa ou (iv) dispensa sem justa causa, sendo que somente neste último caso o trabalhador poderia levantar os depósitos de FGTS e receber multa fundiária, além de ter direito ao seguro-desemprego, caso tivesse tempo de trabalho suficiente para receber o benefício.
Em relação ao aviso prévio, a empresa poderia avisar o trabalhador sobre a dispensa contratual com 30 (trinta) dias de antecedência ou indenizá-lo pelo período, sem que o funcionário precisasse trabalhar.
Nos casos em que a vigência do contrato de trabalho era de 1 ano ou mais, havia a exigência de que a homologação da rescisão do contrato fosse feita no sindicato.
Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho também poderá ser extinto de comum acordo entre empregador e empregado, com o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, sendo que o empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa em sua conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.
O novo texto de lei ainda revoga a obrigatoriedade de que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço seja feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Atualmente, com a extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa do empregado aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
No prazo único de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
A anotação na CTPS passa a ser documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e o levantamento do FGTS, desde que tenha sido realizada a comunicação aos órgãos competentes.
A nova legislação ainda estabelece que os planos de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ensejam quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
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