Programas especiais de pagamento e parcelamento de débitos tributários federais – problemas na sua consolidação
Os programas especiais de pagamento e parcelamento de tributos federais remontam sua origem na Lei nº 9.964/2.000, que criou o Programa de Recuperação Fiscal, cuja sigla REFIS é largamente conhecida e utilizada indistintamente para designar esse gênero.
Do começo do Século até hoje, sucederam-se diversos e diferentes programas especiais de pagamento e parcelamento de débitos tributários federais, tendo todos como ponto comum a concessão de benefícios aos contribuintes que aderem a esses regimes, tais como: descontos aplicáveis em multas e juros; concessão de prazo dilatado para pagamento; possibilidade de utilização de prejuízo fiscal para pagamento; dentre outros.
Já desde o pioneiro REFIS de 2.000, os programas criados pela União sempre contiveram previsão de que a dívida tributária inserida em tais regimes era sujeita a posterior consolidação.
Em sede de consolidação, os débitos inseridos no programa especial de pagamento e parcelamento são objeto de análise, com a checagem da regularidade de critérios de apuração e de valores. Ao final do cumprimento do programa, e estando tudo em ordem, a consolidação deveria declarar a extinção dos débitos tributários pagos ou parcelados no âmbito de cada regime.
Não é raro os contribuintes se depararem com problemas na consolidação dos débitos tributários que inseriram nos programas especiais. Muitas vezes, depois de decorridos anos desde o pagamento em parcela única, ou mesmo depois de pagas dezenas de parcelas, os contribuintes são surpreendidos com a notícia de que a adesão ao programa foi desconsiderada pela União (Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) por falta de ou problemas na consolidação dos débitos tributários federais pagos ou parcelados.
Nesses casos é muito importante que o contribuinte tome pleno conhecimento do processo administrativo que culminou na desconsideração de sua adesão a qualquer dos programas criados pela União. É fundamental que esteja claramente demonstrado nesse processo administrativo quais foram os motivos que levaram a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (conforme o caso) a considerar como irregular a adesão ao programa.
Havendo qualquer inconsistência no curso do processo administrativo que nega ou desconsidera a adesão a programa especial, o contribuinte deve exercer seu direito de petição no âmbito do próprio órgão do Fisco Federal que o conduziu, arguindo a necessidade de saneamento de tal defeito.
Os dispositivos constitucionais e legais que disciplinam o processo administrativo fiscal federal contêm princípios e regras que asseguram ao contribuinte o direito de discutir a legalidade de atos administrativos que lhe imputam irregularidades quanto aos programas especiais de pagamento e parcelamento.
Como resposta ao exercício do direito de petição, é assegurado ao contribuinte manifestação do Ente Público sobre seu pleito, e de forma fundamentada.
Inexistindo resposta por parte da União ou sobrevindo posicionamento que deixe de sustar ilegalidade cometida no âmbito do processo administrativo de apreciação de consolidação, é prerrogativa constitucional do contribuinte o acesso ao Poder Judiciário, buscando tutela de seu direito.
As controvérsias no processo de consolidação de débitos tributários federais no âmbito de programas especiais de pagamento e parcelamento vêm há muito sendo objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência vem afirmando a necessidade de o Fisco Federal (seja por meio da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) assegurar o direito do contribuinte de ter restabelecida sua adesão aos programas ou ainda a reabertura de processos administrativos que ensejaram sua exclusão, possibilitando a consolidação da sua situação fiscal, tendo em vista especialmente a boa-fé do contribuinte que cumpriu rigorosamente os termos do parcelamento
Portanto, em caso de notícias de desconsideração de adesão ou de exclusão de programas especiais de pagamento e parcelamento de débitos tributários federais, é mister que o contribuinte esteja atento e faça valer os critérios jurídicos aos quais a União é sujeita na condução de sua função e especialmente aos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal e pela legislação de regência da matéria.
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