Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves e restituição dos valores recolhidos em anos anteriores
Incidente sobre os rendimentos e ganho de capital, o imposto de renda é devido pelas pessoas físicas na forma e de acordo com as alíquotas previamente fixadas pela Lei nº 7.713/88, que possui algumas especificidades, como por exemplo a isenção do imposto para pessoas portadoras de doenças graves.
No Brasil a isenção é destinada àqueles que sejam comprovadamente portadores de doenças graves, no entanto é importante consignar que a isenção recai somente sobre os rendimentos provenientes das aposentadorias ou pensões (artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88), sendo que caso o cidadão receba outros rendimentos tributáveis, tais como aluguéis, deve declará-los e estes valores estarão sujeitos à tributação normal.
O pedido de isenção deve ser encaminhado à Receita Federal acompanhado dos seguintes documentos: (i) relatório com breve histórico da doença, nº Código Internacional de Doenças – CID e a data do diagnóstico; (ii) exames médicos relacionados à moléstia; (iii) laudo de médico vinculado ao SUS com preenchimento de formulário específico da Receita Federal; e (iv) documentos pessoais.
Caso em anos anteriores já tenha recolhido o imposto sobre a pensão ou a aposentadoria após a data do diagnóstico, caberá o pedido de restituição desses valores pagos ou descontados respeitado o prazo quinquenal.
Alguns pontos importantes: (i) não importa a data do diagnóstico, o contribuinte tem direito à isenção mesmo se a doença tiver sido contraída depois da concessão da aposentadoria ou pensão; (ii) o valor percebido de aposentadoria ou pensão não precisa necessariamente estar relacionado à doença/moléstia; e (iii) independente do pedido de isenção, deve-se ficar atento à data para entrega da declaração anual do imposto de renda que vai de 07.03.2019 até 30.04.2019.
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