Não é ilegal o estabelecimento de horários diferentes para check-in e check-out pelos hotéis, segundo STJ
É corriqueiro depararmo-nos, nas hospedamos em hotéis, com diferentes horários para a realização do check-in (normalmente às 14h ou 15h) e check-out (normalmente às 12h). Questiona-se, entretanto, se, considerando que a diária deve ter duração de 24 horas, a prática dos estabelecimentos hoteleiros não seria lesiva aos direitos dos hóspedes (que pagam a diária cheia, mas não a usufruem) e, portanto, abusiva segundo as normas de defesa do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso (Recurso Especial 1.717.111) no âmbito de uma ação civil pública movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC) em face de uma rede de hotéis, entendeu não haver ilegalidade no estabelecimento de horários diversos de check-in e check-out.
A ANADEC pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da prática a fim de que fosse observado o período de 24 horas para as diárias, bem como a devolução do equivalente à diferença em dinheiro, aos hóspedes dos últimos cinco anos, com fulcro na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), que, ao disciplinar os meios de hospedagem, estabelece o seguinte:
Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 4º. Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
Segundo a linha de argumentação apresentada, o preço da diária, pela lei, corresponde à utilização dos serviços hoteleiros pelo período de 24 horas, a imposição de check-in e check-out de modo a reduzir o número de horas de fruição do serviço poderia ser considerado ilegal.
A ação civil pública fora inicialmente julgada improcedente e o Tribunal de Justiça deu apenas parcial procedência a fim de que fosse reduzido proporcionalmente o valor da diária quando não atingisse as 24 horas por conta da diferença de horários de check-in e check-out.
Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, todavia, pela legalidade da cobrança da diária completa, mesmo que adotada essa prática.
Segundo o tribunal, não seria razoável interpretar a disposição da Lei da Política Nacional de Turismo (que estabelece o preço da diária como correspondente a 24 horas) de modo literal, tendo em vista que todo estabelecimento de hospedagem precisa de um período para promover a organização e limpeza das unidades entre a saída e um hóspede e entrada do próximo. Caso as diárias se iniciassem e findassem no mesmo horário, isso não seria possível e o serviço perderia qualidade.
Além disso, essa prática comercial é corriqueira e amplamente aceita no mercado nacional e internacional. Havendo veiculação clara ao consumidor acerca da política de check-in e check-out, não se verifica abusividade.
Por fim, segundo pontuado no julgamento, a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas, estabelece um dever de colaboração entre as partes, segundo o qual o hóspede não pode simplesmente exigir que o hotel tenha sempre à sua disposição unidades desocupadas e limpas, quando o horário de saída dos clientes é o mesmo da chegada.
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