Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações, decide STJ
Segundo o disposto pela Lei 8.666/1993 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), a habilitação de empresas interessadas em licitações demanda a demonstração de sua qualificação econômico-financeira, a qual precisa ser comprovada por meio de, dentre outros documentos previstos pelo seu artigo 31, “certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica” (a figura da concordata, vale lembrar, foi extinta e substituída pelo procedimento de recuperação judicial e extrajudicial nos termos da Lei 11.101/2005).
Todavia, empresas em recuperação judicial não podem ser automaticamente inabilitadas em licitações. A despeito de não poderem apresentar a certidão negativa exigida pela lei, sua participação nos certames deve ser permitida, desde que demonstrem sua viabilidade econômica na fase de habilitação.
Foi o que recentemente decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 309.867. Pautando-se por uma interpretação sistemática da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), o STJ entendeu que permitir a contratação de empresas em recuperação judicial pelo Poder Público, contanto que comprovem sua viabilidade econômica para tanto, é medida que atende aos princípios da preservação da empresa, função social da empresa e estímulo à atividade econômica, por isso, em última medida, resta também atendido o interesse da coletividade.
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