Aprovada lei que regulamenta a duplicata eletrônica

Aprovada lei que regulamenta a duplicata eletrônica

No apagar das luzes de 2018 foi sancionada a Lei 13.775/2018, que regulamenta a Duplicata Eletrônica e entra em vigor em 21 de abril de 2019.

A Lei inova o tratamento jurídico dado a importante título de crédito e instrumento de circulação de dinheiro: a duplicata. A duplicata é um título de crédito emitido pelo fornecedor de mercadorias ou prestador de serviços para ser pago pelo comprador da mercadoria ou pelo tomador do serviço.

O credor emite duplicatas principalmente para cobrar judicialmente seu devedor ou, antes disso, negociar os títulos com instituições financeiras. Essas instituições adquirem o crédito e assumem a posição de credor, pagando determinada quantia em dinheiro ao credor originário com algum deságio, deságio esse que representa a parcela de lucro da instituição financeira. Também é possível que o credor originário negocie a obtenção de financiamentos dando como garantia os recebíveis de seu faturamento, alienando fiduciariamente suas duplicatas futuras.

O grande entrave na utilização das duplicatas “físicas” é a facilidade com que fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços podem emitir duplicadas falsas, “frias”. Como a emissão do título é ato exclusivo do credor, sem participação do devedor, aquele pode emitir quantas e em quaisquer valores que desejar.

Essa prática gera várias consequências indesejadas. As instituições financeiras calculam o risco da operação e, com esse cálculo, cobram juros maiores nos financiamentos ou praticam deságios maiores na aquisição dos títulos, o que aumenta o custo da operação de credores idôneos.

Além disso, claro, tal prática causa nefastos prejuízos materiais e morais àqueles contra quem foi indevidamente sacada uma duplicata fria. Como o crédito nunca existiu, ele não será pago e, não sendo pago, será protestado, comprometendo o acesso ao crédito do “devedor”. Na ocasião do protesto, o suposto devedor precisa se valer de ações judiciais para evitar o prejuízo.

Em última instância, perdem todos: as instituições financeiras, os credores idôneos, os supostos devedores, e até mesmo toda a coletividade que precisa, por exemplo, do Poder Judiciário. Abarrotado com ações que não deveriam existir, o Judiciário retarda a resolução de demandas legítimas.

A duplicata eletrônica parece resolver parte desses problemas, especialmente pela obrigação de se manter um registro eletrônico de toda a “vida útil” da duplicata. A geração, verificação de validade, o ciclo de vida da duplicata, sua cessão a terceiros, seu protesto, seu pagamento, tudo deve ser reportado num registro eletrônico que será gerido pelo Poder Público.

Conferindo rastreabilidade às duplicatas eletrônicas, dá-se notória publicidade à existência dos títulos, permitindo maior controle pelas instituições financeiras, evitando a emissão de duplicatas frias e fraudes, e reduzindo o custo das operações de cessão e financiamento.

Com maior segurança jurídica, o acesso ao crédito será mais amplo e mais barato, afirmam estudos técnicos. Segundo a Central de Registro de Direitos Creditórios, a circulação de crédito via duplicatas em 2017 foi de R$825 bilhões. Com a duplicata eletrônica, estima-se aumento dessa circulação em R$280 bilhões até 2023. Estima-se, ainda, a liberação de R$40 bilhões que estão presos no sistema financeiro como contragarantia de fraudes.

Outro impacto positivo é a diminuição da utilização do papel, prática que em 2018 se mostra antiquada, quadrada. Com grande parte dos Tribunais trabalhando 100% com processos digitais, a utilização da duplicata em papel se mostra completamente dispensável.

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