Acordos de Lealdade no Âmbito Societário
Já escrevemos neste espaço sobre a importância do acordo de sócios para as sociedades e companhias e especialmente para os seus cotistas e acionistas.
Trataremos agora de temas específicos que podem (e devem) constar dos acordos de sócios: acordos de lealdade entre os sócios.
Esse tema deve ocupar posição de destaque nos arranjos societários, pois pode exercer papel pacificador no ambiente societário e, em caso de crise, endereçar as consequências aplicáveis a eventual sócio infrator.
Os acordos de lealdade entre os sócios podem ter objetos das mais distintas naturezas. Ao menos algumas matérias são de presença mandatória nos acordos de sócios: regras relativas à manutenção de participações societárias, à concorrência, à não cooptação e ao sigilo.
Quando os sócios se engajam na empresa objeto da sociedade, é comum que a composição societária tenha sido determinante para o arranjo a que se chegou como resultado. A presença de um determinado acionista, a participação de um grupo de controle específico ou mesmo a atuação de gestores nomeados por um dos sócios para condução da empresa, são fatores que podem influenciar fortemente a tese de investimento em determinada sociedade.
Para que ao menos a estrutura societária (participações no capital social) em que foi concretizado o investimento de um sócio em determinada sociedade ou companhia seja mantida, o acordo de sócios deve contemplar o compromisso de manutenção das participações societárias consolidadas no momento da sua assinatura. Com isso, a menos que haja consenso, pelo período ajustado no acordo de sócios, os cotistas ou acionistas ficam obrigados a manter sua posição como cotistas/acionistas até que seja superado o período de bloqueio (também chamado de período de lock-up).
Outro ponto sensível nos arranjos societários é a disciplina da atuação dos cotistas ou acionistas no mesmo ramo das atividades exercidas pela sociedade. No ecossistema dos negócios, é comum sócios se engajarem em um novo projeto específico (sociedade/companhia), mantendo suas atividades já exercidas até então, no mesmo seguimento da economia.
Nessas hipóteses é fundamental que o acordo de sócios estabeleça quais são os limites de atuação dos sócios, quando agirem por conta própria, para proteção da empresa da sociedade. Essa disciplina pode definir o espectro em que o sócio pode atuar ou delimitando nichos em que é vedada a atuação.
Ainda nessa vertente, o acordo de sócios deve vedar a cooptação de colaboradores da sociedade por seus sócios (e vice-versa). Regra importante, evita esvaziamento da expertise da sociedade, mediante a contratação de colaboradores chave por algum dos sócios. Na via inversa, impede prática danosa de contratação que pode tornar tóxico o ambiente societário.
Por fim (mas não menos importante), o acordo de sócios deve proteger a sociedade com relação aos seus diferenciais (particularidades da sua atividade, segredos corporativos, tecnologias, dentre outros elementos importantes para o desenvolvimento da sociedade).
É inevitável que os sócios tenham contato com tais diferenciais, porém devem manter a integridade dos interesses da sociedade ou companhia com relação a eles. O acordo de sócios proibirá que esse conhecimento seja utilizado pelo sócio em proveito próprio ou mesmo que seja dado conhecimento a terceiros de tais fatores.
Para todas essas tutelas, o acordo de sócios veicula as cominações (severas) cabíveis em caso de descumprimento de regras tão caras à subsistência da sociedade ou companhia, sendo possível estabelecer que à multa cabível soma-se o dever de indenizar os prejuízos causados pela atuação danosa do sócio infrator.
Disciplinando o dever de lealdade que deve ser mantido pelo cotistas ou acionistas, o acordo de sócios evita dissabores nas rotinas corporativas e (quando não for possível evitá-los) endereça a forma de resolução dos conflitos relativos a tais regras.
Voltaremos em breve com mais algumas considerações sobre temas de interesse jurídico/corporativo.
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