Processo de jurisdição voluntária – acordo extrajudicial após a Reforma Trabalhista

Processo de jurisdição voluntária - acordo extrajudicial após a Reforma Trabalhista

Com o advento da Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), existe a possibilidade de empregado e empregador resolverem eventual litígio por meio de acordo extrajudicial.

Inclusive, por geralmente representar um valor expressivo, referida medida é uma ótima opção para a empresa e aquele trabalhador “hipersuficiente” que não quer esperar a demora da tramitação de uma ação trabalhista para receber o que seria seu direito, podendo ambos entabular um acordo extrajudicial e levar para a homologação do poder judiciário que assim o fará após análise das cláusulas acordadas.

Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, se o empregador e o empregado almejassem celebrar um acordo extrajudicial em decorrência de modificações contratuais, tal acordo era firmado apenas entre eles e não gozava da chancela do poder judicial, sendo que tal medida não era tão segura aos olhos do judiciário por simular uma possível e suposta conciliação para “fraudar” eventuais direitos trabalhistas.

De igual forma, não havia segurança para ambas as partes por justamente existir a possibilidade de discussão perante o poder judiciário, o que assim sempre ocorria.

Desta forma, vemos que a medida novamente ampliou a competência da Justiça do Trabalho para deliberar quanto à homologação de acordo extrajudicial, permitindo uma maior segurança e tranquilidade para ambas as partes e para o poder judiciário no caso de cumprimento de todos os requisitos necessários.

Para um melhor entendimento, segue a transcrição da norma:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

 

Com a leitura da norma, vemos que para tal medida não existe o jus postulandi que é permitido na Justiça do Trabalho (artigo 791 da CLT), pois o caput do artigo 855-B é expresso ao trazer a obrigatoriedade na representação das partes por advogados, observando, ainda, o quanto previsto no § 1º em que proíbe a representação das partes pelo mesmo advogado.

Outra observação com a leitura na norma é o quanto previsto no artigo 855-D em que traz a necessidade de uma análise do Juiz e a designação de audiência para aqueles casos em que entender necessário para posterior prolação de sentença homologando ou não o referido acordo extrajudicial. Assim, temos que além da segurança jurídica existente na medida pela obrigatoriedade da análise prévia do juiz, vemos que o mesmo não está obrigado a homologar o acordo, sendo ainda discutido sem qualquer firmamento jurisprudencial e doutrinário, qual seria o recurso adequado para no caso da não homologação do acordo extrajudicial.

Por fim, observando o quanto especificado no artigo 855-E, vemos que a homologação se fará somente quanto aos títulos constantes no acordo extrajudicial, sendo certo que o que nele não estiver, prescreverá em 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.

Desta forma e tal como já discorrido, a nova medida representa uma boa alternativa para as partes que querem evitar maiores desgastes e litígios por meio de ações, sendo que bem utilizada, além de benefícios para as partes, representa um benefício para o Poder Judiciário diante da possibilidade na redução de reclamações trabalhista que podem perdurar por muito tempo em decorrência da possibilidade de tramitação em várias instâncias por meio dos recursos cabíveis.


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