A responsabilização dos provedores de busca no comércio eletrônico perante o consumidor

A responsabilização dos provedores de busca no comércio eletrônico perante o consumidor

Com a crescente expansão das interações via internet, o mercado de consumo se modernizou com as vendas online, possibilitando que o consumidor busque por serviços, compare preços e adquira produtos, utilizando as ferramentas de pesquisa fornecidas pela internet, sem a necessidade de se dirigir a uma loja física.

Assim, é necessário estabelecer os parâmetros de responsabilização para os provedores de buscas envolvidos na relação de consumo quando uma compra é realizada em ambiente virtual decorrente da pesquisa mostrada pela ferramenta de busca.

Os tribunais brasileiros já têm firmado entendimento acerca das situações de conflito que podem surgir nas vendas pela internet, sendo que as discussões sobre responsabilização dos provedores de busca nesses casos são analisadas de acordo com a hipótese da responsabilidade solidária prevista no artigo 7º do CDC, vinculando, ou não, o vendedor do produto e o provedor de serviços de buscas à venda online.

Contudo, diante da variedade de modelos e negócios existentes na internet, é preciso analisar, primeiramente, o modo e natureza da atividade desenvolvida pelo provedor de busca que resulta a pesquisa feita pelo consumidor.

O provedor de busca é um mecanismo de pesquisa direcionado ao comércio eletrônico, possibilitando que o consumidor localize produtos e serviços comercializados em ambiente virtual, comparando a qualidade e preço dos produtos colocados no mercado online. Assim, o provedor de busca se limita a apresentar o resultado da pesquisa estritamente buscada pelo consumidor, levando em consideração as palavras-chaves pesquisadas, sem intermediar, portanto, a compra e venda a ser realizada entre consumidor e vendedor na loja online.

Isso porque, ao se interessar por um dos resultados apresentados pelo provedor de busca, o consumidor será direcionado ao site de vendas do produto ou serviço escolhido, ocasião em que passará a interagir somente com o sistema logístico do referido ambiente de venda virtual, de forma que o provedor de busca não possui qualquer relação com o contrato virtual de compra e venda que será eventualmente firmado.

Além dos provedores de busca, existem também os provedores de buscas e serviços, que além de possibilitarem a pesquisa dos produtos e serviços procurados pelo consumidor, fornecem toda a estrutura virtual para que a venda seja realizada em sua própria plataforma.

O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o caso de uma consumidora que moveu ação em face do provedor de busca, uma vez que não teria recebido uma mercadoria adquirida pela internet (Recurso Especial nº 1.444.008-RS), pronunciou-se no sentido de que os provedores de busca que não realizam qualquer intermediação na compra realizada pelo consumidor não estão sujeitos à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, por não integrarem a cadeia de fornecimento. Já nos casos envolvendo provedores de busca e serviços, a comunicação do consumidor se limita aos recursos virtuais disponibilizados pelo provedor que, dessa forma, também passa a fazer parte da relação de consumo, nos termos do artigo 7º do CDC, junto com o vendedor do produto ou serviço.

Portanto, a responsabilização das ferramentas de buscas de produtos e serviços vendidos no ambiente virtual requer a análise prévia sobre o tipo do serviço de busca que é prestado pelo provedor, se de busca ou de busca e serviços, possibilitando identificar se o prestador de serviço integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com o vendedor do produto ou serviço adquirido pelo consumidor.


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