A recuperação judicial como instrumento viável de recuperação dos agentes econômicos

A recuperação judicial como instrumento viável de recuperação dos agentes econômicos

A recuperação judicial sempre foi essencial para o equilíbrio de setores que atravessam momentos econômicos turbulentos.

Não seria diferente com os desdobramentos dos eventos da pandemia de COVID-19. Segundo dados do IBGE, mais de 500 mil empresas encerraram suas atividades devido à crise atual. O Serasa Experian, por sua vez, inclusive apontou aumento considerável nos pedidos de recuperação judicial nesse último ano.[1]

Durante esse momento tão delicado, foi aprovada a reformulação da Lei de Recuperação Judicial como uma promessa de mais modernidade e segurança jurídica num pilar importante para a recuperação econômica do país.

A nova Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 14.112/2020) moderniza o sistema e prioriza a efetiva continuidade das atividades econômicas. Sua principal característica é a viabilização da reestruturação da empresa e regularização do passivo, por meio de renegociações de dívidas, aumento de capital com investimentos de terceiros e por meio de instrumentos criativos que possibilitem a retomada confiável destes agentes de mercado com novas explorações econômicas.

A principal finalidade da Recuperação Judicial é evitar a quebra de uma empresa, com isso mantendo empregos, concorrência e muitos outros aspectos relacionados à manutenção da atividade empresária.

Embora o mecanismo da recuperação judicial tenha estado presente em nossa sociedade há tempo considerável, mais de 15 anos, é possível apontarmos alguns dos principais pontos que podem tornar a recuperação judicial interessante para muitos agentes econômicos neste momento, dentre eles:

  • A possibilidade de suspensão dos pagamentos aos credores, recebendo ordem judicial para que, durante o processo da Recuperação Judicial, a empresa efetue o pagamento apenas dos seus funcionários, dos fornecedores de matéria prima e produtos essenciais para o devido funcionamento da empresa;
  • Com a reforma legislativa, agora é possível, mesmo com restrições financeiras, contratar financiamentos junto a instituições bancárias utilizando bens pessoais e até mesmo de outras pessoas como garantia (essa operação depende de autorização judicial, e caso a falência seja decretada antes da liberação do valor total do financiamento, o contrato será automaticamente rescindido, sem multas e encargos);
  • Suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias (stay period), com a possibilidade de renovação pelo mesmo período, evitando penhoras e constrições no patrimônio da empresa;
  • Parcelamento das dívidas tributárias em até 120 meses, autorizando, ainda, o parcelamento de novos débitos junto ao fisco; e
  • Negociação de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho, inclusive com possibilidade de extensão do prazo de pagamento destes créditos por até 3 anos;

Assim, ao analisar todo o contexto atual e as novidades trazidas com a Lei 14.112/2020, temos que a Recuperação Judicial é um caminho possível e viável para auxiliar pequenas, médias e grandes empresas na sua retomada.

O objetivo central, por fim, é viabilizar a retomada das atividades econômicas, por meio do enfrentamento à crise, seja mediante acordos com os credores, e, quando isso não for possível, por meio do estabelecimento de um procedimento razoável que permita a manutenção dos postos de trabalho, o pagamento dos credores e a recuperação do agente econômico.

[1] https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/micro-e-pequenas-empresas-impulsionam-alta-de-111-nos-pedidos-de-recuperacao-judicial-em-fevereiro-revela-serasa-experian/


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