A nova lei de licitações: breves apontamentos
Em 1º de abril foi sancionada a Lei nº 14.133/2021, denominada a nova lei de licitações, prevendo um biênio de transição para os órgãos públicos adequarem-se à sua implementação, momento em que as demais leis sobre o tema serão revogadas (Lei 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos, Lei 10.520/2002 – Lei do Pregão, Lei 12.462/2011 – Lei do RDC), unificando o tratamento legal das licitações na “Nova Lei de Licitações”.
No referido dispositivo, são dispostas várias alterações importantes, entre elas o estabelecimento das modalidades de licitação (pregão; concorrência; concurso; leilão) e criação da modalidade “Dialogo Competitivo”, baseada em experiências internacionais, consistente na concorrência com potenciais empresas, escolhidas com certa anterioridade, sendo restrita às contratações em que a Administração busque contratar objeto que envolva inovação tecnológica, serviços adaptados e personalizados para demanda específica da Administração ou de serviço que seja de difícil explicação em edital.
Por meio do novo diploma, foram também instituídas etapas auxiliares, visando maior eficácia para a legislação, sendo elas: credenciamento; pré-qualificação (banco de dados de fornecedores e bens); procedimento de manifestação de interesse (possibilidade de licitação de órgãos públicos em conjunto, mediante manifestação de interesse comum entre os órgãos); sistema de registro de preços; e registro cadastral (banco de dados de fornecedores para agilizar os procedimentos licitatórios).
O credenciamento permite que a Administração convoque empresas interessadas em prestar serviços para que, respeitadas as determinações previamente estabelecidas, cadastrem-se junto ao órgão público para executar o serviço proposto. A pré-qualificação trata-se de um procedimento seletivo prévio à licitação, destinado à análise das condições de habilitação dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
O sistema de registro de preços é uma ferramenta útil para a contratação de produtos sem que a Administração especifique, ao certo, a quantidade de itens necessários. Dessa forma, procede-se com o congelamento do valor do produto por toda a duração do contrato.
Além disso, a nova lei fixa uma nova ordem para o correto processamento da licitação, inserindo duas novas etapas ao procedimento. Com a nova lei, o procedimento iniciará na fase preparatória, prosseguirá para a etapa de divulgação do edital de licitação, para após ocorrer a apresentação de propostas e lances, para então prosseguir com o julgamento e habilitação (novas etapas inseridas); com a fase recursal logo após, finalizando com a homologação do procedimento, com a contratação do vencedor.
A lei também prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que reunirá informações sobre licitações e contratações das esferas federal, estaduais e municipais, unificando as informações em um único portal.
Por fim, foram estabelecidas ainda normas e regulamentações destinadas unicamente para a esfera criminal, viabilizando meios para responsabilizar o descumprimento por parte das empresas e gestores públicos e privados.
Por ser uma lei que regula um tema de prática rotineira nos Municípios, Estados e Federação, importante será a fiscalização, orientação e esclarecimentos acerca da correta implementação dos sistemas pelos gestores públicos e particulares, a fim de que o dispositivo, além de ser corretamente fiscalizado, possa ser adequadamente aplicado.
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