A relação de trabalho e a pandemia do Covid-19
Nestas últimas semanas, o crescimento da contaminação por Covid-19 (Coronavírus) alarmou ainda mais o mundo e, como esperado, chegou até o Brasil com forte impacto em todas as áreas e setores de trabalho, deixando a grande dúvida de como as empresas devem proceder em relação a seus funcionários, principalmente perante aqueles que venham a testar positivo em algum momento.
Como primeira medida é importante as empresas se atentarem e divulgarem para os seus funcionários o quanto previsto na Lei nº 13.979/2020, sancionada em fevereiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional do Covid-19, especificando aquilo que seja de interesse para toda a empresa.
No que tange às medidas legais que as empresas podem se utilizar para com os seus funcionários durante a pandemia, observando, sobretudo, as medidas adotadas de outros estados e países, tem-se: restrições de viagens de qualquer natureza e por todos os meios; utilização do teletrabalho ou home office; revezamento entre setores e profissionais; restrições para circulações dos visitantes, clientes e profissionais; férias coletivas quando possível; cancelamento ou substituição por vídeo conferência, quando possível, de eventos, reuniões, palestras e workshops; consultas e tratativas junto aos Sindicatos dos Empregados correspondentes e aplicados para a categorias dos funcionários sobre as medidas emergenciais e pontuais que podem ser acordados legalmente; flexibilização da escala de trabalho para ajudar aqueles que dependem do transporte público; licença remuneratória e outras medidas que podem vir a serem tomadas após consulta aos profissionais competentes, inclusive do direito.
No caso de um trabalhador terceirizado, o tomador deverá impedir o trabalho imediatamente e comunicar a empresa prestadora de serviço empregadora para tomar as medidas cabíveis.
Todas as sugestões mencionadas acima são de caráter excepcional e têm como objetivo a proteção de todos.
É de responsabilidade da empresa o fornecimento do bom e limpo ambiente do trabalho, sendo prudente uma melhor organização do espaço de trabalho e aumento da limpeza por aqueles que são capacitados. Pequenos gestos como fornecimento de álcool em gel, campanhas de publicidade, instruções rápidas e seguras por profissionais da área da saúde, informativos e memorandos, são importantes e podem ajudar, mas a atenção deve estar voltada às medidas que objetivam a proteção da coletividade como um todo, bem como de todos os cidadãos.
No caso de algum funcionário testar positivo para o Covid-19, este deve imediatamente ser afastado do convívio do trabalho para evitar a transmissão, recebendo o afastamento do trabalho mediante obrigatória apresentação do atestado médico, cabendo ao empregador adotar as medidas trazidas na Lei nº 13.979/2020, e toda a análise necessária em relação aos demais funcionários, podendo ser contratados profissionais temporários especializados e da saúde para ajudar nas decisões.
Para aqueles se apresentam como suspeitos, a empresa pode autorizar a realização de exames, devendo acompanhar até o resultado.
Já para o funcionário que se recusa a trabalhar por simplesmente evitar qualquer contaminação, a empresa pode exigir o seu comparecimento na empresa desde que ausente qualquer atestado ou declaração médica.
Isto porque o artigo 3º da referida Lei 13.979/2020 estabelece que neste período de pandemia será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, o período em que o funcionário ficar em isolamento, quarentena, dentre outros trazidos em referido artigo de Lei, observados, ainda, os motivos previstos no artigo 473 da CLT.
Por fim, cabe destacar o poder disciplinar do empregador para aqueles que descumprirem as determinações legais e deliberações pela empresa, bem como a responsabilidade legal da empresa na omissão das medidas necessárias para coibir eventual contágio.
É evidente que as notícias sobre o Covid-19 são alarmantes, mas com ações diretas e medidas preventivas, agindo sempre com bom senso e responsabilidade, a relação do trabalho pode e deve ser respeitada e os direitos trabalhistas assegurados.
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