Site de comércio eletrônico não responde por vendas realizadas fora de sua plataforma

Site de comércio eletrônico não responde por vendas realizadas fora de sua plataforma

Os sites de comércio eletrônico vêm ganhando cada vez mais visibilidade e despertando o interesse dos consumidores e fornecedores para compra e venda de produtos e serviços pela internet. Devido à sua praticidade, a compra virtual dispensa o deslocamento do consumidor até o estabelecimento físico e possibilita que o fornecedor mantenha apenas a plataforma virtual para venda e divulgação do seu comércio.

Entretanto, embora a transição pelo meio digital seja mais prática, são vários os envolvidos na cadeia de consumo para concretizar uma única operação de compra e venda online, inclusive para fins de responsabilização, como o fornecedor, fabricante, gestores de marketplaces, administradoras de pagamento e até transportadoras.

Portanto, todos os envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos produtos e serviços comercializados, ainda que o fato do produto ou serviço tenha sido causado por terceiro, muito recorrente nos casos de marketplaces.

Contudo, em recente julgado proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 1012976-41.2017.8.26.0482), o Colegiado entendeu que o site de comércio eletrônico não é responsável por vendas realizadas fora de sua plataforma de compras.

O fundamento da decisão ainda ressaltou a falta de diligência do usuário, que não observou atentamente as regras do site, anunciando o produto na plataforma de compra, mas concretizando a venda por vias particulares, fora da plataforma do comércio eletrônico.

Nas circunstâncias do caso concreto, a Turma julgadora entendeu pela ausência de responsabilidade do site de comércio eletrônico, tendo em vista que a venda ocorreu fora de sua plataforma de gerência.

 


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