STJ esclarece exigência de comprovação de indébito em sede de mandado de segurança que objetive compensação tributária
Em 2009 o Superior Tribunal de Justiça definiu em regime de recursos repetitivos (com efeitos para todos os processos) como deve ser instruído mandado de segurança que tenha como objeto procedimento de compensação tributária.
Na ocasião a Corte definiu a tese segundo a qual a declaração de direito à compensação, no âmbito de mandado de segurança, necessariamente deve estar lastreada na efetiva comprovação do recolhimento a maior ou indevido do tributo, mediante apresentação de prova pré-constituída com quantificação do seu montante.
Em resultado disso, no ajuizamento de ações buscando o reconhecimento de inconstitucionalidade ou ilegalidade de determinados tributos (como no caso, por exemplo, das teses sobre exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS e exclusão de verbas indenizatórias das Contribuições Previdências) se tornou de praxe a instrução do processo com comprovantes de recolhimento de todo o período abrangido, de declarações prestadas em obrigações acessórias, de planilhas de apuração do recolhimento indevido, etc.
Tal prática demandava trabalho minucioso de apuração que, em regra, acabava não sendo levada a efeito no curso do processo e, obrigatoriamente, tinha que ser repetida quando da efetiva compensação do crédito.
Porém, esse mês o próprio Superior Tribunal de Justiça delimitou o alcance da tese firmada em 2009.
A Corte esclareceu que os requisitos definidos em 2009 dizem respeito a ação que tenha por objeto um procedimento de compensação em si, isto é, que verse sobre parcelas específicas a serem compensadas, sobre homologação de pedido de compensação ou cujos efeitos da sentença pretendida dependam do reconhecimento da liquidez e certeza dos créditos discutidos.
Por outro lado, ficou explicitado que, em se tratando de mandado de segurança que pretende o reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de tributo e, por consequência, abranja o direito da respectiva compensação, é suficiente a comprovação da posição de credor tributário, independentemente da apuração prévia dos respectivos valores que serão oportunamente compensados.
Nesta recente decisão o Superior Tribunal de Justiça destacou que os comprovantes de recolhimento indevido e a apuração do indébito serão exigidos posteriormente, quando o procedimento de compensação for realizado na esfera administrativa e submetido à verificação da Administração Pública.
O esclarecimento prestado pelo Superior Tribunal de Justiça é de grande importância, pois muitas vezes o contribuinte vinha se dando o trabalho de levantamento de documentos e quantificação do indébito, não obstante a efetiva apuração do seu montante fosse ocorrer somente no âmbito administrativo quando do pedido de compensação, necessariamente, posterior ao trânsito em julgado a ação.
Logo, o ajuizamento de demanda para discutir ilegalidade ou inconstitucionalidade de tributos se tornou mais confortável para os contribuintes, bastando comprovar sua situação de credor tributário.
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