Interrupção da prescrição trabalhista e o protesto judicial após a Lei nº 13.467/17

Interrupção da prescrição trabalhista e o protesto judicial após a Lei nº 13.467/17

Durante a vigência da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, era possível elastecer os prazos prescricionais trabalhistas previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11, da CLT, através da propositura de processo de protesto interruptivo, com base no artigo 202, inciso II, do Código Civil, que assim prevê:

Art. 202 – A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Os protestos judiciais também se apoiavam no artigo 726, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a possibilidade de manifestação formal de vontade sobre qualquer assunto juridicamente relevante, por meio de notificação ao participante da mesma relação jurídica. No âmbito trabalhista, o Judiciário recebia uma vasta quantidade de protestos que noticiavam a intenção de futuro ajuizamento de Reclamações Trabalhistas, individuais ou coletivas.

Os protestos judiciais ainda eram aplicados na Justiça do Trabalho, com base nos artigos inseridos no Códigos Civil e no Código de Processo Civil, pois o artigo 8º, da CLT, prevê o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com esta última. Segue transcrição do artigo:

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Outrossim, o artigo 769 da CLT sempre possibilitou a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas trabalhistas.

Os Protestos Judiciais também eram autorizados no Processo do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial nº 392, da SDI – I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim previa:

OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (republicada em razão de erro material) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 

Contudo, após o advento da Lei nº 13.467/17, a interrupção da prescrição não mais poderá ser alcançada por meio do Protesto Judicial, posto que a reforma trabalhista inseriu o § 3º ao artigo 11, da CLT, que dispõe expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de Reclamação Trabalhista. Segue transcrição:

Art. 11 § 3º da CLT – A interrupção da prescrição SOMENTE ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (g.n)

Ao utilizar o advérbio “somente”, o legislador não deixou dúvidas quanto à única forma viável de interrupção da prescrição trabalhista, qual seja, o ajuizamento de Reclamação Trabalhista.

Denota-se que a redação do §3º, do artigo 11, da CLT, não deixa qualquer lacuna quanto ao tema, pois determina expressamente que o ajuizamento de Reclamação Trabalhista será a única causa interruptiva da prescrição trabalhista. Portanto, se torna incabível a aplicação do § único, do artigo 8º, e artigo 769 da CLT, quanto ao tema.

Desta forma, com o § 3º, do artigo 11, acrescido pela Lei nº 13.467/17, é possível haver uma maior segurança jurídica quanto à prescrição, já que incabível o ajuizamento de Protestos Judiciais com a intenção de interromper a contagem dos prazos prescricionais trabalhistas.


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