Primeiros reflexos da decisão do STF a respeito da licitude de terceirização em atividade-fim
Recentemente, foi finalizado pelo STF o julgamento que considerou lícita a terceirização de atividade fim (ADPF 324 e RE 958.252) e já se previam os importantes reflexos que tal decisão teria tanto nas relações de trabalho, quanto no Judiciário Trabalhista.
Os primeiros reflexos acabam de surgir, mais especificamente em um julgamento realizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acabou por afastar o reconhecimento de vínculo de emprego de um médico contratado por empresa interposta e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo.
A Turma aplicou, em sua decisão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da licitude da terceirização, tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio.
No caso em específico, referido médico assinou contrato de emprego com uma empresa de Radiologia, para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), mantido pela Comunidade Luterana de São Paulo, pleiteando, em consequência, reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o hospital.
O TRT da 4ª Região acatou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Comunidade Luterana de São Paulo, amparando tal decisão pelo quanto disposto na Súmula 331, do C. TST.
Foi interposto recurso ao TST, tendo o então Ministro Relator manifestado que a partir da decisão havida pelo STF a respeito do tema e em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial.
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